37: Convenção sobre os acordos de eleição do foro

Entrada em vigor: 1-X-2015


CONVENÇÃO SOBRE OS ACORDOS DE ELEIÇÃO DO FORO

 

Os Estados Partes na presente Convenção,

Desejosos de promover o comércio e os investimentos internacionais graças a uma maior cooperação judiciária,

Convictos de que tal cooperação pode ser reforçada através de normas uniformes relativas à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de sentenças estrangeiras em matéria civil e comercial,

Convictos de que essa cooperação reforçada exige, em especial, um quadro normativo internacional que garanta a certeza e a eficácia dos acordos exclusivos de eleição do foro concluídos entre os intervenientes em transacções comerciais e que regule o reconhecimento e a execução de sentenças proferidas em processos com base nesses acordos,

Resolveram concluir a presente Convenção e acordaram as seguintes disposições:

 

CAPÍTULO I - ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.º
Âmbito de aplicação

1. A presente Convenção é aplicável, em processos de natureza internacional, aos acordos exclusivos de eleição do foro concluídos em matéria civil ou comercial.

2. Para efeitos do Capítulo II, um processo tem natureza internacional excepto se as partes residirem no mesmo Estado Contratante e a sua relação e todos os elementos pertinentes da causa, independentemente da localização do tribunal eleito, estiverem associados unicamente a esse Estado.

3. Para efeitos do Capítulo III, um processo tem natureza internacional quando é requerido o reconhecimento ou a execução de uma sentença estrangeira.

Artigo 2.°
Exclusões do âmbito de aplicação

1. A presente Convenção não se aplica aos acordos exclusivos de eleição do foro:

a) de que seja parte uma pessoa singular que intervém principalmente para fins pessoais, familiares ou domésticos (um consumidor);

b)  relativos a contratos de trabalho, incluindo as convenções colectivas.

2. A presente Convenção não se aplica às seguintes matérias:

a) estado e capacidade de pessoas singulares;

b)  obrigações de alimentos;

c) outras matérias de direito da família, incluindo os regimes matrimoniais e outros direitos ou obrigações derivados do casamento ou de relações similares;

d)  testamentos e sucessões;

e)  insolvência, concordatas ou acordos de credores e matérias semelhantes;

f) transporte de passageiros e de mercadorias;

g) poluição marinha, limitação da responsabilidade em sinistros marítimos, avarias comuns, reboque e salvamento de emergência;

h)  concorrência;

i) responsabilidade por danos nucleares;

j) pedidos de indemnização por danos corporais apresentados por pessoas singulares ou em seu nome;

k) pedidos de indemnização por danos provocados em bens corpóreos por facto ilícito que não tenha origem num contrato;

l) direitos reais imobiliários e contratos de arrendamento de imóveis;

m) validade, nulidade ou dissolução de pessoas colectivas e validade das decisões dos seus órgãos;

n) validade de direitos de propriedade intelectual que não sejam direitos de autor e direitos conexos;

o) violação de direitos de propriedade intelectual distintos dos direitos de autor e direitos conexos, excepto se o processo é ou podia ter sido intentado por incumprimento de um contrato entre as partes relativamente a esses direitos;

p)  validade das inscrições em registos públicos.

3. Não obstante o disposto no n.° 2, não são excluídos do âmbito de aplicação da presente Convenção os processos cuja matéria, excluída ao abrigo desse número, constitua uma mera questão prejudicial e não o objecto do processo. Em especial, o facto de uma matéria excluída ao abrigo do n.° 2 ser suscitada a título de excepção não exclui o processo do âmbito de aplicação da Convenção desde que tal matéria não constitua o objecto do processo.

4. A presente Convenção não se aplica à arbitragem e procedimentos conexos.

5. O facto de um Estado, incluindo um governo, um organismo governamental ou qualquer pessoa que actue em nome de um Estado, ser parte num processo não exclui este último do âmbito de aplicação da Convenção.

6. A presente Convenção não prejudica os privilégios e as imunidades aplicáveis aos Estados ou às organizações internacionais e aos seus bens.

Artigo 3.°
Acordos exclusivos de eleição do foro

Para efeitos da presente Convenção:

a) por "acordo exclusivo de eleição do foro" entende-se um acordo celebrado entre duas ou mais partes no respeito do disposto na alínea c) e que designa, para efeitos da competência para decidir sobre litígios que tenham surgido ou possam surgir de uma determinada relação jurídica, os tribunais de um Estado Contratante ou um ou mais tribunais específicos de um Estado Contratante, excluindo a competência de qualquer outro tribunal;

b) salvo disposição expressa em contrário das partes, um acordo de eleição do foro que designe os tribunais de um Estado Contratante ou um ou mais tribunais específicos de um Estado Contratante é considerado um acordo exclusivo;

c) um acordo exclusivo de eleição do foro deve ser celebrado ou documentado:

i) por escrito; ou

ii) por outro meio de comunicação que torne a informação acessível, de modo a poder ser consultada posteriormente;

d) um acordo exclusivo de eleição do foro integrado num contrato é considerado independente das outras cláusulas contratuais. A validade do acordo exclusivo de eleição do foro não pode ser contestada com base unicamente no facto de o contrato não ser válido.

Artigo 4.º
Outras definições

1. Para efeitos da presente Convenção entende-se por "sentença" qualquer decisão sobre o mérito proferida por um tribunal, independentemente da sua designação, por exemplo um despacho ou uma injunção, bem como a determinação das custas ou despesas judiciais por parte do tribunal (incluindo por um funcionário judicial), desde que se refira a uma decisão sobre o mérito que possa ser reconhecida ou executada ao abrigo da presente Convenção. As providências cautelares não são consideradas "sentenças".

2. Para efeitos da presente Convenção, qualquer entidade ou outra pessoa que não seja uma pessoa singular é considerada residente no Estado:

a) Onde tem a sede social;

b) ao abrigo de cujo direito foi constituída;

c) onde tem a administração central; ou

d) onde tem o estabelecimento principal.

 

CAPÍTULO II - COMPETÊNCIA

Artigo 5.°
Competência do tribunal eleito

1. O tribunal ou os tribunais de um Estado Contratante designados por um acordo exclusivo de eleição do foro têm competência para decidir qualquer litígio a que o acordo se aplica, salvo se este for considerado nulo nos termos do direito desse Estado.

2. Um tribunal competente ao abrigo do n.° 1 não pode recusar exercer a sua competência com fundamento em que o litígio deve ser decidido por um tribunal de outro Estado.

3. O disposto nos números anteriores não prejudica as normas sobre:

a) competência relacionada com a matéria ou o valor da causa;

b) repartição interna das competências entre os tribunais de um Estado Contratante. Contudo, sempre que o tribunal eleito disponha de poderes discricionários para transferir um processo, deve ser tida em devida consideração a escolha das partes.

Artigo 6.°
Obrigações de um tribunal não eleito

O tribunal de um Estado Contratante que não seja o tribunal eleito deve suspender ou declarar-se incompetente para apreciar um processo a que seja aplicável um acordo exclusivo de eleição do foro, salvo se:

a) o acordo for nulo nos termos do direito do Estado do tribunal eleito;

b) uma das partes não tinha capacidade para celebrar o acordo nos termos do direito do Estado onde foi submetido o processo;

c) a execução do acordo implicar uma injustiça manifesta ou for claramente contrária à ordem pública do Estado onde foi submetido o processo;

d) por motivos excepcionais que ultrapassam o controlo das partes, o acordo não puder razoavelmente ser posto em prática; ou

e) o tribunal eleito tiver decidido não apreciar o processo.

Artigo 7.°
Providências cautelares

As providências cautelares não são regidas pela presente Convenção. Esta não impõe nem obsta à concessão, recusa ou revogação de providências cautelares pelo tribunal de um Estado Contratante, nem prejudica a possibilidade de uma das partes requerer medidas deste tipo e de um tribunal as conceder, recusar ou revogar.

 

CAPÍTULO III - RECONHECIMENTO E EXECUÇÃO

Artigo 8.°
Reconhecimento e execução

1. Uma sentença proferida pelo tribunal de um Estado Contratante designado num acordo exclusivo de eleição do foro é reconhecida e executada nos outros Estados Contratantes em conformidade com o disposto no presente capítulo. O reconhecimento ou a execução só podem ser recusados pelos motivos especificados na presente Convenção.

2. Sem prejuízo da apreciação necessária para efeitos de aplicação do disposto no presente capítulo, a sentença do tribunal de origem não pode ser reapreciada quanto ao mérito. O tribunal requerido fica vinculado quanto à matéria de facto em que o tribunal de origem fundamentou a sua competência, salvo se a sentença foi proferida à revelia.

3. A sentença só é reconhecida se produzir efeitos no Estado de origem e só é executada se for executória no Estado de origem.

4. O reconhecimento ou a execução podem ser adiados ou recusados se a sentença é objecto de um recurso no Estado de origem ou se o prazo de recurso ordinário ainda não prescreveu. Uma recusa não impede um pedido subsequente de reconhecimento ou de execução da sentença.

5. Este artigo é igualmente aplicável a uma sentença proferida por um tribunal de um Estado Contratante na sequência da transferência do processo efectuada pelo tribunal eleito nesse Estado Contratante, como previsto no n.° 3 do artigo 5.°. Contudo, se o tribunal eleito tiver poder discricionário para transferir o processo para outro tribunal, o reconhecimento ou a execução da sentença pode ser recusado à parte que se opôs à transferência atempadamente no Estado de origem.

Artigo 9.°
Recusa do reconhecimento ou da execução

O reconhecimento ou a execução podem ser recusados se:

a) o acordo for nulo nos termos do direito do Estado do tribunal eleito, salvo se este tribunal tiver determinado que o acordo é válido;

b) uma das partes carecer de capacidade para celebrar o acordo nos termos do direito do Estado requerido;

c) o acto introdutório da instância ou um acto equivalente de que constem os elementos essenciais do pedido

i) não foi notificado ao demandado em tempo útil para que este pudesse preparar a sua defesa, salvo se o demandado compareceu e apresentou a sua defesa sem contestar a notificação perante o tribunal de origem, desde que o direito do Estado de origem permita contestar a notificação; ou

ii) foi notificado ao demandado no Estado requerido de modo incompatível com os princípios fundamentais desse Estado em matéria de citação e notificação dos actos;

d)  a sentença foi obtida mediante fraude processual;

e) o reconhecimento ou a execução é manifestamente incompatível com a ordem pública do Estado requerido, incluindo os casos em que o procedimento específico que conduziu à sentença era incompatível com os princípios fundamentais de equidade processual desse Estado;

f) a sentença é incompatível com outra sentença proferida no Estado requerido numa acção entre as mesmas partes; ou

g) a sentença é incompatível com uma sentença anterior proferida noutro Estado numa acção entre as mesmas partes e com a mesma causa de pedir, desde que a sentença anterior preencha as condições necessárias para o seu reconhecimento no Estado requerido.

Artigo 10.º
Questões prejudiciais

1. Quando uma matéria excluída nos termos do n.° 2 do artigo 2.° ou do artigo 21.° foi suscitada a título prejudicial, a decisão sobre essa questão não é reconhecida ou executada ao abrigo da presente Convenção.

2. O reconhecimento ou a execução de uma sentença podem ser recusados se, e na medida em que, tal sentença tenha tido por base uma decisão sobre uma matéria excluída nos termos do n.° 2 do artigo 2.°

3. Contudo, no caso de uma decisão sobre a validade de um direito de propriedade intelectual distinto dos direitos de autor ou de um direito conexo, o reconhecimento ou a execução de uma sentença só podem ser recusados ou adiados nos termos do número anterior se:

a)  essa decisão for incompatível com uma sentença ou decisão de uma autoridade competente em relação à referida matéria proferida no Estado de cujo direito decorre o direito de propriedade intelectual; ou

b) nesse Estado estiver pendente um processo sobre a validade do direito de propriedade intelectual.

4. O reconhecimento ou a execução de uma sentença podem ser recusados se, e na medida em que, tal sentença tenha tido por base uma decisão sobre uma matéria excluída nos termos do artigo 21.°

Artigo 11.º
Indemnizações

1. O reconhecimento ou a execução de uma sentença podem ser recusados se, e na medida em que, tal sentença conceda indemnizações, mesmo de carácter exemplar ou punitivo, que não compensem uma parte pela perda ou prejuízo reais sofridos.

2. O tribunal requerido deve ter em consideração se, e em que medida, a indemnização concedida pelo tribunal de origem se destina a cobrir as custas e despesas do processo.

Artigo 12.°
Transacções judiciais

As transacções judiciais homologadas pelo tribunal de um Estado Contratante designado num acordo exclusivo de eleição do foro ou concluídas perante esse tribunal no âmbito de um processo e que sejam executórias, da mesma forma que uma sentença no Estado de origem, devem ser executadas ao abrigo da presente Convenção do mesmo modo que uma sentença.

Artigo 13.°
Documentos a apresentar

1. A parte que requer o reconhecimento ou a execução deve apresentar:

a)  uma cópia integral e autenticada da sentença;

b) o acordo exclusivo de eleição do foro, uma cópia autenticada do mesmo ou outra prova da sua existência;

c) se a sentença foi proferida à revelia, o original ou uma cópia autenticada de um documento que certifique a notificação à parte revel do acto introdutório da instância ou de um acto equivalente;

d) qualquer documento idóneo para comprovar a eficácia ou, se for o caso, a executoriedade da sentença no Estado de origem;

e) no caso referido no artigo 12.°, uma certidão de um tribunal do Estado de origem que declare que a transacção judicial tem, no todo ou em parte, a mesma força executória do que uma sentença no Estado de origem.

2. Se o conteúdo da sentença não permitir ao tribunal requerido verificar o respeito das condições previstas no presente capítulo, o tribunal pode solicitar outros documentos para esse efeito.

3. Um pedido de reconhecimento ou de execução pode ser acompanhado de um documento, emitido por um tribunal (incluindo por um funcionário judicial) do Estado de origem, na forma recomendada e publicada pela Conferência da Haia de Direito Internacional Privado.

4. Se os documentos referidos neste artigo não forem redigidos numa língua oficial do Estado requerido, devem ser acompanhados de uma tradução autenticada numa língua oficial, salvo disposição em contrário prevista no direito do Estado requerido.

Artigo 14.°
Procedimento

O procedimento de reconhecimento, de declaração de executoriedade ou de registo para efeitos de execução, bem como a execução da sentença, são regulados pelo direito do Estado requerido, salvo disposição em contrário da presente Convenção. O tribunal requerido deve actuar com rapidez.

Artigo 15.°
Divisibilidade

O reconhecimento ou a execução de uma parte dissociável de uma sentença são concedidos quando é requerido o reconhecimento ou a execução dessa parte, ou quando apenas parte da sentença pode ser reconhecida ou executada ao abrigo da presente Convenção.

 

CAPÍTULO IV - CLÁUSULAS GERAIS

Artigo 16.º
Disposições transitórias

1. A presente Convenção aplica-se aos acordos exclusivos de eleição do foro concluídos depois da sua entrada em vigor no Estado do tribunal eleito.

2. A presente Convenção não se aplica às acções intentadas antes da sua entrada em vigor no Estado do tribunal onde a acção foi introduzida.

Artigo 17.°
Contratos de seguro
e de resseguro

1. Os processos com base num contrato de seguro ou resseguro não são excluídos do âmbito de aplicação da presente Convenção pelo facto de esse contrato de seguro ou resseguro dizer respeito a uma matéria à qual a Convenção não se aplica.

2. O reconhecimento e a execução de uma sentença em relação à responsabilidade ao abrigo de um contrato de seguro ou resseguro não podem ser limitados ou recusados pelo facto de a responsabilidade ao abrigo desse contrato incluir a responsabilidade de indemnizar o segurado ou ressegurado em relação a:

a)  uma matéria à qual a Convenção não se aplica; ou

b)  uma decisão de indemnização a que se pode aplicar o artigo 11.°

Artigo 18.°
Dispensa de legalização

Todos os documentos transmitidos ou entregues ao abrigo da presente Convenção estão dispensados de legalização ou de qualquer formalidade análoga, incluindo uma apostilha.

Artigo 19.°
Declarações de
limitação da competência

Um Estado pode declarar que os seus tribunais se podem recusar a apreciar um litígio a que se aplique um acordo exclusivo de eleição do foro se, com excepção do local do tribunal eleito, não subsistir qualquer conexão entre esse Estado e as partes ou o litígio.

Artigo 20.°
Declarações de limitação do reconhecimento e da execução

Um Estado pode declarar que os seus tribunais se podem recusar a reconhecer ou a executar uma sentença proferida por um tribunal de outro Estado Contratante se as partes residiam no Estado requerido e a relação entre eles e todos os outros elementos pertinentes da causa, que não o local do tribunal eleito, estavam associados unicamente ao Estado requerido.

Artigo 21.°
Declarações relativas
a matérias específicas

1. Um Estado que tenha um forte interesse em não aplicar a presente Convenção a uma matéria específica, pode declarar que não aplicará a Convenção à matéria em causa. O Estado que faz tal declaração deve garantir que a mesma não é mais ampla do que o necessário e que a matéria específica a excluir é definida de forma clara e precisa.

2. Em relação à matéria em causa, a Convenção não se aplica:

a) no Estado Contratante que fez a declaração;

b) noutros Estados Contratantes, sempre que um acordo exclusivo de eleição do foro designe os tribunais, ou um ou mais tribunais específicos, do Estado que fez a declaração.

Artigo 22.°
Declarações recíprocas sobre acordos não exclusivos de eleição do foro

1. Um Estado Contratante pode declarar que os seus tribunais reconhecerão e executarão as sentenças proferidas pelos tribunais de outros Estados Contratantes designados num acordo de eleição do foro concluído entre duas ou mais partes que preenche os requisitos previstos na alínea c) do artigo 3.° e que designa, para efeitos da apreciação de litígios que tenham surgido ou possam surgir de uma determinada relação jurídica, o ou os tribunais de um ou mais Estados Contratantes (acordo não exclusivo de eleição do foro).

2. Sempre que o reconhecimento ou a execução de uma sentença proferida num Estado Contratante que fez tal declaração são requeridos noutro Estado Contratante que formulou uma declaração análoga, a sentença é reconhecida e executada nos termos da presente Convenção, se:

a) o tribunal de origem foi designado num acordo não exclusivo de eleição do foro;

b) não existe uma sentença proferida por outro tribunal ao qual podia ter sido submetido um processo com base num acordo não exclusivo de eleição do foro, nem está pendente noutro tribunal qualquer processo entre as mesmas partes e com a mesma causa de pedir; e

c)  o tribunal de origem foi aquele a que se recorreu em primeiro lugar.

Artigo 23.°
Interpretação uniforme

Na interpretação da presente Convenção deve ser tido em consideração o seu carácter internacional e a necessidade de promover a sua aplicação uniforme.

Artigo 24.°
Reexame do funcionamento da Convenção

O Secretário-Geral da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado deve tomar regularmente as disposições necessárias para:

a)  reapreciar o funcionamento da presente Convenção, bem como das respectivas declarações; e

b)  apreciar a oportunidade de nela introduzir eventuais alterações.

Artigo 25.°
Sistemas jurídicos não unificados

1. Se num Estado Contratante vigorarem dois ou mais sistemas jurídicos em unidades territoriais diferentes no que diz respeito a qualquer matéria regida pela presente Convenção:

a) qualquer referência ao direito ou procedimento de um Estado deve ser interpretada, se for caso disso, como sendo o direito ou procedimento vigente na unidade territorial em causa;

b) qualquer referência à residência num Estado deve ser interpretada, se for caso disso, como sendo a residência na unidade territorial em causa;

c) qualquer referência ao ou aos tribunais de um Estado deve ser interpretada, se for caso disso, como sendo o ou os tribunais da unidade territorial em causa;

d) qualquer referência à conexão com um Estado deve ser interpretada, se for caso disso, como sendo a conexão com a unidade territorial em causa.

2. Não obstante o disposto no número anterior, um Estado Contratante constituído por duas ou mais unidades territoriais nas quais vigorem sistemas jurídicos diferentes não é obrigado a aplicar a presente Convenção às situações que digam exclusivamente respeito a essas unidades territoriais diferentes.

3. Um tribunal de uma unidade territorial de um Estado Contratante constituído por duas ou mais unidades territoriais nas quais vigorem sistemas jurídicos diferentes não é obrigado a reconhecer ou executar uma sentença proferida noutro Estado Contratante apenas por a sentença ter sido reconhecida ou executada noutra unidade territorial do mesmo Estado Contratante ao abrigo da presente Convenção.

4. Este artigo não se aplica às organizações regionais de integração económica.

Artigo 26.°
Relação com outros instrumentos internacionais

1. A presente Convenção deve ser interpretada, na medida do possível, de forma compatível com outros tratados em vigor nos Estados Contratantes, concluídos antes ou depois da mesma.

2. A presente Convenção não prejudica a aplicação por um Estado Contratante de um tratado, concluído antes ou depois dela, mesmo que nenhuma das partes resida num Estado Contratante que não é Parte no tratado.

3. A presente Convenção não prejudica a aplicação por um Estado Contratante de um tratado concluído antes da entrada em vigor da Convenção nesse Estado, se a aplicação desta última for incompatível com as obrigações desse Estado Contratante em relação a um Estado não contratante. Este número aplica-se igualmente a tratados que revêem ou substituem um tratado concluído antes da entrada em vigor da presente Convenção nesse Estado Contratante, excepto na medida em que a revisão ou a substituição suscite novas incompatibilidades com a Convenção.

4. A presente Convenção não prejudica a aplicação por um Estado Contratante de um tratado, concluído antes ou depois dela, para efeitos da obtenção do reconhecimento ou da execução de uma sentença proferida por um tribunal de um Estado Contratante que é igualmente Parte nesse tratado. Contudo, a sentença não pode ser reconhecida ou executada em menor grau do que seria ao abrigo da presente Convenção.

5. A presente Convenção não prejudica a aplicação por um Estado Contratante de um tratado que, em relação a uma matéria específica, regule a competência ou o reconhecimento ou a execução de sentenças, mesmo que tenha sido concluído depois da Convenção e todos os Estados em causa sejam Partes da Convenção. O disposto neste número só é aplicável se o Estado Contratante fez uma declaração relativa ao tratado nos termos deste número. No caso de tal declaração, os outros Estados Contratantes não são obrigados a aplicar a presente Convenção a essa matéria específica na medida em que subsistam eventuais incompatibilidades, sempre que um acordo exclusivo de eleição do foro designe os tribunais, ou um ou mais tribunais específicos, do Estado Contratante que fez a declaração.

6. A presente Convenção não afecta a aplicação das regras de uma organização regional de integração económica que seja Parte na mesma, quer tenham sido adoptadas antes ou depois da Convenção:

a) quando nenhuma das partes residir num Estado Contratante que não seja um Estado membro da organização regional de integração económica;

b) no que diz respeito ao reconhecimento ou à execução de sentenças entre Estados membros da organização regional de integração económica.

 

CAPÍTULO V - CLÁUSULAS FINAIS

Artigo 27.°
Assinatura, ratificação, aceitação, aprovação ou adesão

1.  A presente Convenção está aberta para assinatura a todos os Estados.

2. A presente Convenção está sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação por parte dos Estados signatários.

3. A presente Convenção está aberta para adesão a todos os Estados.

4. Os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão serão depositados junto do Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos, na qualidade de Depositário da presente Convenção.

Artigo 28.°
Declarações relativas aos sistemas jurídicos não unificadas

1. No momento da assinatura, ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, os Estados que sejam constituídos por duas ou mais unidades territoriais nas quais, em relação a matérias objecto da presente Convenção, vigorem sistemas jurídicos diferentes, podem declarar que a Convenção se aplica a todas as suas unidades territoriais ou apenas a uma ou a algumas dessas unidades e podem a qualquer momento alterar essa declaração mediante a apresentação de uma nova declaração.

2. A declaração deve ser notificada ao Depositário e indicar expressamente as unidades territoriais às quais se aplica a presente Convenção.

3. Se um Estado não apresentar qualquer declaração ao abrigo deste artigo, a Convenção é aplicável a todas as unidades territoriais desse Estado.

4. Este artigo não se aplica às organizações regionais de integração económica.

Artigo 29.°
Organizações regionais de integração económica

1. Uma organização regional de integração económica constituída exclusivamente por Estados soberanos e que seja competente em relação a algumas ou todas as matérias regidas pela presente Convenção pode igualmente assinar, aceitar, aprovar ou aderir à presente Convenção. A organização regional de integração económica terá, nesse caso, os mesmos direitos e obrigações que um Estado Contratante, na medida em que essa organização for competente nas matérias regidas pela presente Convenção.

2. A organização regional de integração económica deve, aquando da assinatura, ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, notificar o Depositário por escrito das matérias regidas pela presente Convenção relativamente às quais são transferidas competências para essa organização pelos respectivos Estados-Membros. A organização deve notificar de imediato o Depositário por escrito de quaisquer alterações à sua competência estabelecida na notificação mais recente comunicada em conformidade com o presente número.

3. Para efeitos da entrada em vigor da presente Convenção, os instrumentos depositados por uma organização regional de integração económica só são tidos em consideração se esta declarar, em conformidade com o artigo 30.°, que os seus Estados-Membros não serão Partes na Convenção.

4. Qualquer referência a "Estado Contratante" ou "Estado" na presente Convenção aplica-se igualmente, se for caso disso, a uma organização regional de integração económica que seja também Parte.

Artigo 30.°
Adesão de uma organização regional de integração económica sem os seus Estados-Membros

1. Uma organização regional de integração económica pode, aquando da assinatura, aceitação, aprovação ou adesão, declarar que é competente em relação a todas as matérias regidas pela presente Convenção e que os respectivos Estados-Membros não serão Partes na mesma, mas ficam por ela vinculados por força da assinatura, aceitação, aprovação ou adesão da organização.

2. Sempre que uma organização regional de integração económica faça uma declaração em conformidade com o n.° 1, qualquer referência a "Estado Contratante" ou "Estado" na presente Convenção aplica-se igualmente, se for caso disso, aos Estados-Membros da organização.

Artigo 31.º
Entrada em vigor

1. A presente Convenção entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo do período de três meses subsequente ao depósito do segundo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão referido no artigo 27.°.

2. Em seguida, a presente Convenção entra em vigor:

a) no que se refere a cada Estado ou organização regional de integração económica que ratifique, aceite, aprove ou adira subsequentemente à presente Convenção, no primeiro dia do mês seguinte ao termo do período de três meses após o depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão;

b) no que se refere a uma unidade territorial à qual a presente Convenção se aplica em conformidade com o n.° 1 do artigo 28.°, no primeiro dia do mês seguinte ao termo do período de três meses após a notificação da declaração referida nesse artigo.

Artigo 32.°
Declarações

1. As declarações previstas nos artigos 19.°, 20.°, 21.°, 22.° e 26.° podem ser feitas no acto da assinatura, ratificação, aceitação, aprovação ou adesão ou em qualquer data posterior e podem ser alteradas ou retiradas a todo o momento.

2. As declarações, alterações e retiradas devem ser notificadas ao Depositário.

3. Uma declaração feita no momento da assinatura, ratificação, aceitação, aprovação ou adesão produz efeitos no momento da entrada em vigor da presente Convenção para o Estado em causa.

4. Uma declaração feita ulteriormente e qualquer alteração ou retirada de uma declaração produzirão efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao termo do período de três meses após a data de recepção da notificação pelo Depositário.

5. Uma declaração feita nos termos dos artigos 19.°, 20.°, 21.° e 26.° não se aplica aos acordos exclusivos de eleição do foro concluídos antes de tal declaração produzir efeitos.

Artigo 33.º
Denúncia

1. A presente Convenção pode ser denunciada mediante notificação por escrito ao Depositário. A denúncia pode ser limitada a determinadas unidades territoriais de um sistema jurídico não unificado às quais se aplica a presente Convenção.

2. A denúncia produzirá efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de doze meses após a data em que o Depositário recebe a notificação. Nos casos em que é especificado na notificação um período mais longo para que a denúncia produza efeitos, esta produzirá efeitos no termo do período em questão após a data de recepção da notificação pelo Depositário.

Artigo 34.°
Notificações pelo Depositário

O Depositário notificará os Membros da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado, bem como os outros Estados e organizações regionais de integração económica que tenham assinado, ratificado, aceite, aprovado ou aderido em conformidade com os artigos 27.°, 29.° e 30.°:

a) das assinaturas, ratificações, aceitações, aprovações e adesões previstas nos artigos 27.°, 29.° e 30.°;

b)  da data de entrada em vigor da presente Convenção nos termos do artigo 31.º;

c)  das notificações, declarações, alterações e retirada de declarações previstas nos artigos 19.°, 20.°, 21.°, 22.°, 26.°, 28.°, 29.° e 30.°;

d)  das denúncias previstas no artigo 33.°


Em fé do que os abaixo-assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção.

Feita na Haia, em 30 de Junho de 2005, em francês e inglês, fazendo os dois textos igualmente fé, num só exemplar, que será depositado nos arquivos do Governo do Reino dos Países Baixos e do qual será remetida uma cópia autenticada, pela via diplomática, a cada um dos Estados membros da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado aquando da sua Vigésima Sessão, bem como aos Estados que participarem nessa sessão.