24: Convenção sobre a Lei Aplicável às Obrigações Alimentares

Entrada em vigor: 1-X-1977


Convenção sobre a Lei Aplicável às Obrigações Alimentares

Os Estados signatários da presente Convenção, desejando estabelecer disposições comuns relativas à lei aplicável às obrigações alimentares referentes a adultos, desejando coordenar estas disposições e as da Convenção de 24 de Outubro de 1956 sobre a lei aplicável às obrigações alimentares referentes a menores, resolveram celebrar, para este efeito, uma Convenção e acordaram nas disposições seguintes:

CAPÍTULO I - Campo de aplicação da Convenção

Artigo 1.º

A presente Convenção é aplicável às obrigações alimentares provenientes de relações de família, de parentesco, de casamento ou de afinidade, incluindo as obrigações alimentares relativas a um filho ilegítimo.

Artigo 2.º

A Convenção regula apenas os conflitos de leis em matéria de obrigações alimentares.
As decisões proferidas em aplicação da Convenção não podem apreciar a existência de qualquer das relações referidas no Artigo 1.º

Artigo 3.º

A lei designada pela Convenção é aplicável independentemente de qualquer condição de reciprocidade, mesmo se se tratar da lei de um Estado não contratante.

CAPÍTULO II - Lei aplicável

Artigo 4.º

A lei interna da residência habitual do credor de alimentos rege as obrigações alimentares referidas no Artigo 1.º

No caso de mudança da residência habitual do credor, a lei interna da nova residência habitual é aplicável a partir do momento em que tenha ocorrido a mudança.

Artigo 5.º

A lei nacional comum é aplicável quando o credor não pode obter alimentos do devedor em virtude da lei referida no Artigo 4.º

Artigo 6.º

A lei interna da autoridade requerida é aplicável quando o credor não pode obter alimentos do devedor em virtude das leis referidas nos Artigos 4.º e 5.º

Artigo 7.º

Nas relações alimentares entre colaterais e afins, o devedor pode opor à pretensão do credor a falta de obrigação para com ele ao abrigo da lei nacional comum ou, caso não tenham a mesma nacionalidade, ao abrigo da lei interna da residência habitual do devedor.

Artigo 8.º

Por derrogação dos Artigos 4.º e 6.º, a lei aplicada ao divórcio rege, no Estado contratante em que este foi decretado ou reconhecido, as obrigações alimentares entre cônjuges divorciados e a revisão das decisões relativas a essas obrigações.

O parágrafo precedente é igualmente aplicável aos casos de separação de pessoas e bens, de nulidade ou de anulação de casamento.

Artigo 9.º

O direito de uma instituição pública obter o reembolso da prestação paga ao credor está sujeito à lei que rege a instituição.

Artigo 10.º

A lei aplicável à obrigação alimentar determina nomeadamente:

1. Se, em que medida e de quem o credor pode reclamar alimentos;
2. A quem é permitido intentar a acção alimentar e quais são os prazos para a propor;
3. Os limites da obrigação do devedor, quando a instituição pública que prestou alimentos ao credor pede o reembolso dessa prestação.

Artigo 11.º

A aplicação da lei designada pela Convenção só pode ser recusada se for manifestamente incompatível com a ordem pública.

Todavia, mesmo que a lei aplicável disponha de outro modo, devem ser tomadas em consideração as necessidades do credor e os recursos do devedor, na determinação do montante da prestação alimentar.

CAPÍTULO III - Disposições diversas

Artigo 12.º

A Convenção não é aplicável aos alimentos reclamados num Estado contratante no período anterior à sua entrada em vigor nesse Estado.

Artigo 13.º

Qualquer Estado contratante poderá, em conformidade com o Artigo 24.º, reservar-se o direito de só aplicar a Convenção às obrigações alimentares:

1. Entre cônjuges e ex-cônjuges;
2. Relativas a uma pessoa com menos de 21 anos de idade e que não tenha sido casada.

Artigo 14.º

Qualquer Estado contratante poderá, em conformidade com o Artigo 24.º, reservar-se o direito de não aplicar a Convenção às obrigações alimentares:

1. Entre colaterais;
2. Entre afins;
3. Entre cônjuges divorciados, separados de pessoas e bens ou cujo casamento tenha sido declarado nulo ou anulado, desde que a decisão de divórcio, de separação, de nulidade ou de anulação tenha sido proferida à revelia num Estado onde a parte revel não tinha a sua residência habitual.

Artigo 15.º

Qualquer Estado contratante poderá, em conformidade com o Artigo 24.º, fazer uma reserva nos termos da qual as suas autoridades aplicarão a sua lei interna quando o credor e o devedor tiverem a nacionalidade desse Estado e o devedor aí residir habitualmente.

Artigo 16.º

Se se dever tomar em consideração a lei de um Estado que, em matéria de obrigações alimentares, tenha dois ou mais sistemas de direito de aplicação territorial ou pessoal - como no caso de referência à lei da residência habitual do credor ou do devedor ou à lei nacional comum -, haverá lugar à aplicação do sistema designado pelas regras em vigor nesse Estado, ou, na falta delas, do sistema com o qual os interessados tiverem laços mais estreitos.

Artigo 17.º

Um Estado contratante em que diferentes unidades territoriais tenham as suas próprias regras de direito em matéria de obrigações alimentares não é obrigado a aplicar a Convenção aos conflitos de leis relativos unicamente às suas unidades territoriais.

Artigo 18.º

Esta Convenção substitui, nas relações entre os Estados que nela são Partes, a Convenção sobre a Lei Aplicável às Obrigações Alimentares Relativas a Menores, celebrada na Haia, a 24 de Outubro de 1956.

Todavia, o parágrafo anterior não é aplicável ao Estado que, por meio da reserva prevista no Artigo 13.º, tenha excluído a aplicação da presente Convenção às obrigações alimentares relativas a uma pessoa com menos de 21 anos de idade e que não tenha sido casada.

Artigo 19.º

A Convenção não afecta qualquer instrumento internacional de que um Estado contratante é ou venha a ser Parte e que contenha disposições sobre as matérias reguladas pela presente Convenção.

CAPÍTULO IV - Disposições finais

Artigo 20.º

A Convenção fica aberta à assinatura dos Estados que eram membros da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado quando da sua 12.ª sessão.

Será ratificada, aceite ou aprovada e os instrumentos de ratificação, de aceitação ou de aprovação serão depositados no Ministério dos Negócios Estrangeiros dos Países Baixos.

Artigo 21.º

Qualquer Estado que só se tenha tornado Membro da Conferência depois da sua 12.ª sessão, ou que pertença à Organização das Nações Unidas ou a uma instituição especializada desta ou que seja Parte do Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça poderá aderir à presente Convenção depois da sua entrada em vigor, nos termos do primeiro parágrafo do Artigo 25.º

O instrumento de adesão será depositado no Ministério dos Negócios Estrangeiros dos Países Baixos.

Artigo 22.º

Qualquer Estado, no momento da assinatura, da ratificação, da aprovação, da aceitação ou da adesão, poderá declarar que a Convenção se estenderá ao conjunto dos territórios que representa no plano internacional, ou a um ou vários de entre eles. Esta declaração produzirá efeito no momento da entrada em vigor da Convenção para o dito Estado.

Posteriormente, qualquer extensão desta natureza será notificada ao Ministério dos Negócios Estrangeiros dos Países Baixos.

Artigo 23.º

Qualquer Estado contratante que compreenda duas ou várias unidades territoriais onde sejam aplicáveis diferentes sistemas de direito, em matéria de obrigações alimentares, poderá, no momento da assinatura, da ratificação, da aceitação, da aprovação ou da adesão, declarar que a presente Convenção se estenderá a todas essas unidades territoriais ou somente a uma ou a várias de entre elas e poderá a todo o tempo modificar esta declaração fazendo outra.

Estas declarações serão notificadas ao Ministério dos Negócios Estrangeiros dos Países Baixos e indicarão expressamente a unidade territorial à qual a Convenção é aplicável.

Artigo 24.º

Qualquer Estado poderá, o mais tardar até ao momento da ratificação, da aceitação, da aprovação ou da adesão, fazer uma ou várias das reservas previstas nos Artigos 13.º a 15.º Nenhuma outra reserva será admitida.

Qualquer Estado poderá igualmente, ao modificar uma extensão ao abrigo do Artigo 22.º, fazer uma ou mais dessas reservas, com efeitos limitados a todos ou a alguns dos territórios visados pela extensão. Qualquer Estado contratante poderá, a todo o tempo, retirar uma reserva que tenha feito. Esta retirada será notificada ao Ministério dos Negócios Estrangeiros dos Países Baixos.

O efeito da reserva cessará no primeiro dia do terceiro mês do calendário após a notificação mencionada no parágrafo precedente.

Artigo 25.º

A Convenção entrará em vigor no primeiro dia do terceiro mês do calendário após o depósito do terceiro instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação previsto no Artigo 20.º

Depois, a Convenção entrará em vigor:

Para cada Estado signatário que a ratifique, aceite ou aprove posteriormente, no primeiro dia do terceiro mês do calendário depois do depósito do seu instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação; Para qualquer Estado aderente, no primeiro dia do terceiro mês do calendário após o depósito do seu instrumento de adesão;
Para os territórios aos quais a Convenção tenha sido tornada extensiva ao abrigo do Artigo 22.º, no primeiro dia do terceiro mês do calendário após a notificação referida nesse Artigo.

Artigo 26.º

A Convenção terá uma duração de cinco anos a partir da data da sua entrada em vigor, nos termos do primeiro parágrafo do Artigo 25.º, mesmo para os Estados que a tiverem posteriormente ratificado, aceitado ou aprovado ou que a ela tiverem aderido.

A Convenção será renovada tacitamente de cinco em cinco anos, salvo denúncia. A denúncia será notificada ao Ministério dos Negócios Estrangeiros dos Países Baixos, pelo menos seis meses antes de expirado o prazo de cinco anos. Poderá ser limitada a certos territórios aos quais a Convenção seja aplicável.

A denúncia só produzirá efeito em relação ao Estado que a tenha notificado. A Convenção permanecerá em vigor para os outros Estados contratantes.

Artigo 27.º

O Ministério dos Negócios Estrangeiros dos Países Baixos notificará aos Estados Membros da Conferência, assim como aos Estados que tiverem aderido em conformidade com as disposições do Artigo 21.º:

1. As assinaturas, ratificações, aceitações e aprovações referidas no Artigo 20.º;
2. A data em que a presente Convenção entrará em vigor em conformidade com as disposições do Artigo 25.º;
3. As adesões referidas ao Artigo 21.º e a data em que produzirão efeito;
4. As extensões referidas no Artigo 22.º e a data em que produzirão efeito;
5. As declarações mencionadas no Artigo 23.º, assim como as suas modificações, e a data em que essas declarações e modificações produzirão efeito;
6. As denúncias referidas no Artigo 26.º;
7. As reservas previstas nos Artigos 13.º a 15.º e 24.º e a retirada das reservas previstas no Artigo 24.º.


Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados, assinaram a presente Convenção.

Feita na Haia, a 2 de Outubro de 1973, em francês e em inglês, fazendo os dois textos igualmente fé, num único exemplar, que será depositado nos arquivos do Governo dos Países Baixos e do qual será remetida uma cópia autenticada, pela via diplomática, a cada um dos Estados Membros da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado, quando da sua 12.ª sessão.

[Nota: este texto tem carácter meramente informativo e não dispensa a consulta do diploma original, conforme publicado no Diário da República]