34: Convenção relativa à Competência, à Lei aplicável, ao Reconhecimento, à Execução e à Cooperação em matéria de Responsabilidade parental e de medidas de Protecção das Crianças
Entrada em vigor: 1-I-2002
Universidade Federal do Rio Grande do Sul - Porto Alegre Brasil
University of New South Wales - Sydney Austrália
Universidade do Povo - Macau - China
Equipe UFRGS de Tradução das Convenções de Haia
CONVENÇÃO NA JURISDIÇÃO, NA LEI APLICÁVEL, NO RECONHECIMENTO, NA APLICAÇÃO E NA COOPERAÇÃO RESPECTIVAMENTE À RESPONSABILIDADE PARENTAL E NAS MEDIDAS PARA A PROTEÇÃO DAS CRIANÇAS
(Concluído 19 outubro 1996)
Os Estados signatários da presente Convenção,
Considerando a necessidade de melhorar a proteção das crianças em situações internacionais,
Desejando evitar conflitos entre seus sistemas legais respectivamente à jurisdição, a lei aplicável, o reconhecimento e a aplicação das medidas para a proteção das crianças,
Recordando a importância da cooperação internacional para a proteção das crianças,
Confirmando que os melhores interesses para a criança receberão uma prioritária atenção,
Percebendo que a Convenção de 5 de outubro de 1961 a respeito dos poderes das autoridades e da lei aplicável, respectivamente, à proteção dos menores está necessitando de revisão,
Desejando estabelecer provisões comuns a este efeito, tomando em consideração a Convenção das Nações Unidas dos Direitos da Criança de 20 de novembro de 1989,
Concordaram com as seguintes provisões -
CAPÍTULO 1 - ABRANGÊNCIA DA CONVENÇÃO
Artigo 1
(1) Os objetivos da Convenção atual são –
a) determinar o Estado cujas autoridades têm a jurisdição para tomar medidas dirigidas à proteção da pessoa ou patrimônio da criança;
b) determinar que lei deve ser aplicada por tais autoridades no exercício de sua jurisdição;
c) determinar a lei aplicável à responsabilidade parental;
d) prover o reconhecimento e a aplicação de tais medidas de proteção em todos os Estados-Membros;
e) estabelecer tal cooperação entre as autoridades dos Estados-Membros tanto quanto necessária a fim atingir as finalidades desta Convenção.
(2) Para as finalidades desta Convenção, o termo “responsabilidade parental” inclui a autoridade parental, ou qualquer autoridade com relacionamento analógico determinando os direitos, poderes e responsabilidades dos pais, dos guardiões ou de outros representantes legais com relação à pessoa ou ao patrimônio da criança.
Artigo 2
A Convenção aplica-se às crianças do momento de seu nascimento até que alcancem a idade de 18 anos.
Artigo 3
As medidas referidas no artigo 1 podem tratar em particular sobre –
a) a atribuição, o exercício, a terminação ou a limitação da responsabilidade parental, assim como sua delegação;
b) os direitos de custódia, incluindo direitos em relação ao cuidado da pessoa da criança e, em particular, do direito de determinar o lugar da residência da criança, assim como os direitos de adesão que incluem o direito de tomar uma criança por um período de tempo limitado de um lugar a outro lugar que não o de sua residência habitual;
c) tutela, curatela e instituições análogas;
d) a designação e as funções do qualquer pessoa que tenha responsabilidade sobre a criança ou patrimônio, representando ou assistindo à criança;
e) a colocação da criança em uma família adotiva ou sob cuidado institucional, ou a provisão do cuidado pelo kafala ou por uma instituição análoga;
f) a supervisão por uma autoridade pública assistencial de uma criança por qualquer pessoa que tenha responsabilidade sobre a criança;
g) a administração, a conservação ou a disposição do patrimônio da criança.
Artigo 4
A Convenção não se aplica sobre –
a) o estabelecimento ou a discussão de um relacionamento de pai e criança;
b) decisões sobre a adoção, medidas preparatórias à adoção, ou a anulação ou revogação da adoção;
c) o nome da criança;
d) emancipação;
e) obrigações alimentícias;
f) testamentos ou sucessão;
g) segurança social;
h) medidas públicas de natureza geral no que tange à educação ou à saúde;
i) medidas tomadas em conseqüência das ofensas penais cometidas por crianças;
j) decisões sobre direito de asilo e sobre a imigração.
CAPÍTULO II - JURISDIÇÃO
Artigo 5
(1) As autoridades judiciais ou administrativas do Estado-Contratante da residência habitual da criança têm a jurisdição para tomar as medidas dirigidas à proteção da pessoa ou do patrimônio da criança.
(2) De acordo com o artigo 7, em caso de uma mudança da residência habitual da criança para um outro Estado-Contratante, as autoridades do Estado da residência habitual nova tem a jurisdição.
Artigo 6
(1) Para as crianças refugiadas e as crianças que, devido aos distúrbios que ocorrem em seu país, são deslocadas internacionalmente, as autoridades do Estado-Contratante do território onde cujas crianças estão presentes em conseqüência de seu deslocamento têm a jurisdição fornecida para no parágrafo 1 do artigo 5.
(2) As previsões legais do parágrafo anterior aplicam-se igualmente às crianças cuja residência habitual não pode ser estabelecida.
Artigo 7
(1) Em caso da remoção errônea ou da retenção da criança, as autoridades do Estado-Contratante em que a criança era habitualmente residente imediatamente antes da remoção ou da retenção mantém sua jurisdição até que a criança adquira uma residência habitual no outro Estado, e
a) cada pessoa, instituição ou outra pessoa que possua direitos de custódia que concordou com a remoção ou retenção; ou
b) a criança tem residido naquele outro Estado por um período de pelo menos um ano após a pessoa, a instituição ou a outra pessoa que possui direitos de custódia tem ou deveria ter tido conhecimento do lugar da criança, nenhum pedido para o retorno realizado dentro desse período está ainda pendente, e a criança está estabelecida em seu novo meio ambiente.
(2) a remoção ou a retenção de uma criança deve ser considerada errônea quando –
a) ocorre uma ruptura dos direitos de custódia atribuídos a uma pessoa, a uma instituição ou outra pessoa, conjuntamente ou sozinho, sob a lei do Estado em que a criança era habitualmente residente imediatamente antes da remoção ou a retenção; e
b) no momento da remoção ou da retenção aqueles direitos foram realmente exercidos, conjuntamente ou sozinho, ou deveriam ter sido exercidos, mas para a remoção ou a retenção.
Os direitos de custódia mencionados no subparágrafo a acima, podem acontecer em particular através da operação da lei ou por causa de uma decisão judicial ou administrativa, ou por causa de um acordo que tem o efeito legal sob a lei desse Estado.
(3) Tendo em vista que as primeiras autoridades mencionadas no parágrafo 1 mantêm sua jurisdição, as autoridades do Estado-Contratante do local para onde a criança foi removida ou tem sido retida pode apenas tomar medidas urgentes de acordo com o Artigo 11 quando for necessário para a proteção da pessoa e do patrimônio da criança.
Artigo 8
(1) Excepcionalmente, a autoridade de um Estado-Contratante tem a jurisdição sob o artigo 5 ou 6, se for considerado que a autoridade de um outro Estado-Contratante estaria melhor localizada no caso particular para avaliar os melhores interesses da criança, pode ainda
– solicitar que outra autoridade, diretamente ou com o auxílio da autoridade central de seu Estado, assuma a jurisdição para tomar tais medidas da proteção como considera serem necessárias, ou
- suspender a consideração do caso e convidar as Partes para introduzir tal pedido antes da autoridade desse outro Estado.
(2) Os Estados-Contratantes cujas autoridades podem ser endereçadas da maneira prevista no parágrafo anterior são
a) o Estado que a criança é um nacional,
b) o Estado onde o patrimônio da criança é situado,
c) o Estado cujas autoridades são surpreendidas por um pedido de divórcio ou de separação judicial dos pais da criança, ou por uma anulação de sua união,
d) o Estado que a criança tem uma conexão substancial.
(3) As autoridades referidas podem proceder a um intercâmbio de pontos de vista.
(4) A autoridade endereçada da maneira prevista no parágrafo 1 pode assumir a jurisdição, no lugar da autoridade que tem a jurisdição nos termos do artigo 5 ou 6, se considera que isto é melhor aos interesses da criança.
Artigo 9
(1) Se as autoridades de um Estado-Contratante referidas no artigo 8, parágrafo 2, consideram que estão melhor localizados no caso particular para avaliar os melhores interesses da criança, estes podem ainda
- solicitar a autoridade competente do Estado-Contratante da residência habitual da criança, diretamente ou com o auxílio da autoridade central desse Estado, que sejam autorizados a exercitar a jurisdição para tomar as medidas da proteção que consideram ser necessárias, ou
- convidar as partes para introduzir um pedido antes da autoridade do Estado-Contratante da residência habitual da criança.
(2) As autoridades referidas podem proceder a um intercâmbio de pontos de vista.
(3) A autoridade que inicia o pedido pode exercitar a jurisdição no lugar da autoridade do Estado-Contratante da residência habitual da criança somente se a última autoridade aceitou o pedido.
Artigo 10
(1) Sem prejuízo dos artigos 5 9, as autoridades de um Estado-Contratante exercitam a jurisdição para decidir sobre um pedido de divórcio ou uma separação legal dos pais de uma criança habitualmente residente em um outro Estado-Contratante, ou para a anulação de sua união, pode, se a lei de seu Estado assim prever, tomar as medidas dirigidas à proteção da pessoa ou do patrimônio de tal criança se
a) No momento dos procedimentos iniciais, um de seus pais reside habitualmente nesse Estado e um deles tem a responsabilidade parental com relação à criança, e
b) A jurisdição destas autoridades para tomar tais medidas foi aceita pelos pais, assim como por toda a outra pessoa que tiver a responsabilidade parental com relação à criança, e corresponde aos melhores interesses da criança.
(2) A jurisdição prevista no parágrafo 1 para tomar medidas para a proteção da criança cessa assim que a decisão permitindo ou recusando o pedido de divórcio, a separação legal ou quando a anulação da união chega ao seu termo final, ou os procedimentos finalizarem por outra razão.
Artigo 11
(1) Em todos os casos de urgência, as autoridades de qualquer Estado-Membro do território onde está localizada a criança ou seu patrimônio têm a jurisdição para tomar quaisquer medidas necessárias de proteção.
(2) As medidas tomadas sob o parágrafo anterior no que diz respeito a residência habitual da criança em um Estado-Contratante devem decorrer assim que as autoridades que têm a jurisdição, de acordo com os artigos 5 e 10, tenham tomado as medidas exigidas pela situação.
(3) As medidas tomadas conforme o parágrafo 1, no que diz respeito a uma criança que seja habitualmente residente em um Estado Não-Contratante, deve decorrer em cada Estado-Contratante assim que se exijam tais medidas em decorrência da situação e tomadas pelas autoridades do outro Estado em questão.
Artigo 12
(1) De acordo com o artigo 7, as autoridades de um Estado-Contratante do território cuja criança ou seu patrimônio pertençam tem jurisdição para tomar as medidas de caráter provisional para a proteção da pessoa ou do patrimônio da criança que têm um efeito territorial limitado ao Estado em questão, dentro das medidas que não são incompatíveis com as medidas já tomadas pelas autoridades que têm a jurisdição previstos nos artigos 5 a 10.
(2) As medidas tomadas previstas no parágrafo anterior, no que diz respeito a uma criança habitualmente residente em um Estado-Contratante, devem decorrer assim que as autoridades que tenham a jurisdição prevista nos artigos 5 a 10 tenham tomado uma decisão em respeito às medidas de proteção que podem ser exigidas pela situação.
(3) As medidas tomadas sob o parágrafo 1 no que diz respeito a uma criança que é habitualmente residente em um Estado Não-Contratante devem decorrer no Estado-Contratante onde as medidas foram tomadas assim que as medidas exigidas pela situação e tomadas pelas autoridades do outro Estado sejam reconhecidas no Estado-Contratante em questão.
Artigo 13
(1) As autoridades de um Estado-Contratante, que têm a jurisdição prevista nos artigos 5 a 10 para tomarem medidas para a proteção da pessoa ou do patrimônio da criança, devem abster-se de exercer esta jurisdição se, no momento em que se der início aos procedimentos, as medidas correspondentes forem solicitadas pelas autoridades de um outro Estado-Contratante que está tendo a jurisdição prevista nos artigos 5 a 10 no momento da solicitação e que ainda está em consideração.
(2) As previsões legais do parágrafo anterior não devem ser aplicadas se as primeiras autoridades cuja solicitação por medidas foi, inicialmente, introduzida tenham declinada a jurisdição.
Artigo 14
As medidas tomadas em aplicação aos artigos 5 a 10 permanecem em vigor de acordo com seus termos, mesmo se uma mudança das circunstâncias tenha eliminado a base cuja jurisdição foi fundada, contanto que as autoridades que têm jurisdição sob a Convenção não tenham modificado, substituído ou eliminado tais medidas.
CAPÍTULO III - LEI APLICÁVEL
Artigo 15
(1) Ao exercer sua jurisdição sob as previsões legais do Capítulo II, as autoridades dos Estados-Contratantes devem aplicar a sua própria lei.
(2) Entretanto, na medida em que a proteção da pessoa ou do patrimônio da criança exige, eles podem excepcionalmente aplicar ou levar em consideração a lei de outro Estado com o que à situação tem uma conexão substancial.
(3) Se a residência habitual da criança muda para um outro Estado-Contratante, a lei desse outro Estado rege, desde a época da mudança, as condições da aplicação das medidas tomadas no Estado da residência habitual anterior.
Artigo 16
(1) A atribuição ou extinção da responsabilidade parental pela operação da lei, sem a intervenção de uma autoridade judicial ou administrativa, são regidas pela lei do Estado da residência habitual da criança.
(2) A atribuição ou extinção da responsabilidade parental por um acordo ou por um ato unilateral, sem intervenção de uma autoridade judicial ou administrativa, é regida pela lei do Estado da residência habitual da criança no momento em que o acordo ou o ato unilateral torna-se efetivo.
(3) A responsabilidade parental que existe sob a lei do Estado da residência habitual da criança subsiste após uma mudança dessa residência habitual a um outro Estado.
(4) Se a residência habitual da criança muda, a atribuição de responsabilidade parental pela operação da lei a uma pessoa que ainda não tenha tal responsabilidade é regida pela lei do Estado da nova residência habitual.
Artigo 17
O exercício da responsabilidade parental é regido pela lei do Estado da residência habitual da criança. Se a residência habitual da criança muda, ela é regida pela lei do Estado da nova residência habitual.
Artigo 18
A responsabilidade parental referida no artigo 16 pode ser extinta, ou as condições de seu exercício podem ser modificadas, através das medidas tomadas sob esta Convenção.
Artigo 19
(1) A validade de uma transação celebrada entre um terceiro e uma outra pessoa que seria intitulada para agir como o representante legal da criança sob a lei do Estado onde a transação foi concluída não pode ser contestada, e o terceiro não pode ser responsabilizado, no único local que a outra pessoa não era intitulada para agir como um representante legal da criança sob a lei designada pelas previsões legais deste Capítulo, a menos que o terceiro sabia ou deveria saber que a responsabilidade parental era regida pela última lei.
(2) o parágrafo anterior somente se aplica se a transação foi celebrada entre pessoas localizadas no território de um mesmo Estado.
Artigo 20
As previsões legais deste Capítulo se aplicam mesmo se a lei designada pelas partes é a lei de um Estado Não-Contratante.
Artigo 21
(1) Neste capítulo o "lei" significa a legislação em vigor no outro Estado do que a sua escolha de regras legais.
(2) Entretanto, se a lei aplicável de acordo com o artigo 16 é aquela de um Estado Não-Contratante e se a escolha das regras legais deste Estado designa a lei de outro Estado Não-Contratante que aplicaria sua própria lei, se aplica a lei do último Estado. Se aquele outro Estado Não-Contratante não aplicaria sua própria lei, a lei aplicável é aquela designada pelo Artigo 16.
Artigo 22
A aplicação da lei designada pelas previsões legais deste Capítulo pode ser recusada somente se esta aplicação seria manifestamente contrária à política de interesse público, levando em consideração os melhores interesses da criança.
CAPÍTULO IV - RECONHECIMENTO E APLICAÇÃO
Artigo 23
(1) As medidas tomadas pelas autoridades de um Estado-Contratante serão reconhecidas pela operação da lei em todos demais Estados-Contratantes.
(2) O reconhecimento pode ser, entretanto, recusado –
a) se a medida foi tomada por uma autoridade cuja jurisdição não era baseada em uma dos motivos previstos no capítulo II;
b) se a medida foi tomada, com exceção em caso de urgência, no contexto de um procedimento judicial ou administrativo, sem que se tenha oportunizada a oitiva da criança, em violação dos princípios fundamentais de procedimento do Estado solicitado;
c) na solicitação do qualquer pessoa que reivindica que a medida infringe sua responsabilidade parental, se tal medida foi tomada, com exceção em caso de urgência, sem que seja oportunizada a oitiva de tal pessoa;
d) se tal reconhecimento é manifestamente contrário à política de interesse público do Estado solicitado, levando-se em consideração os melhores interesses da criança;
e) se a medida é incompatível com uma medida posterior tomada no Estado Não-Contratante da residência habitual da criança, onde esta medida posterior cumpre as exigências para o reconhecimento no Estado solicitado;
f) se o procedimento previsto no artigo 33 não está sendo cumprido.
Artigo 24
Sem prejuízo ao artigo 23, parágrafo 1, qualquer pessoa interessada pode solicitar das autoridades competentes de um Estado-Contratante que estes decidam sobre o reconhecimento ou não-reconhecimento de uma medida tomada um outro Estado-Contratante. O procedimento é regido pela lei do Estado solicitado.
Artigo 25
A autoridade do Estado solicitado está vinculada à matéria de fato em que a autoridade do Estado onde a medida foi tomada com base a sua jurisdição.
Artigo 26
(1) Se as medidas tomadas em um Estado-Contratante e lá executadas exigem a execução em um outro Estado-Contratante, estes devem, através de solicitação por uma parte interessada, ser executada ou registrada com a finalidade da execução no outro Estado de acordo com o procedimento fornecido na lei do último Estado.
(2) Cada Estado-Contratante deve aplicar ou registrar a execução através de um procedimento simples e rápido.
(3) A declaração da execução ou de registro pode ser recusada somente por uma das razões expostas no artigo 23, parágrafo 2.
Artigo 27
Sem prejuízo de revisão como é necessário na aplicação dos artigos anteriores, não haverá nenhuma revisão dos méritos da medida tomada.
Artigo 28
As medidas tomadas em um Estado-Contratante e declaradas executivas, ou registradas com o propósito de execução, em outro Estado-Contratante serão vigentes no último Estado como se tais medidas tivessem sido tomadas pelas autoridades daquele Estado. A execução ocorre de acordo com a lei do Estado solicitado com a extensão dada por tal lei, levando em consideração os melhores interesses da criança.
CAPÍTULO V - COOPERAÇÃO
Artigo 29
(1) Um Estado-Contratante deve designar uma Autoridade Central para dar cumprimento às obrigações que são impostas a estas autoridades pela Convenção.
(2) Estados federativos, Estados com mais de um sistema legal ou Estados que têm unidades territoriais autônomas serão livres para apontar mais de uma Autoridade Central e para especificar a extensão territorial ou pessoal de suas funções. Onde um Estado tiver apontado mais de uma Autoridade Central, designar-se-á uma Autoridade Central cuja qualquer comunicação pode ser endereçada para a transmissão à Autoridade Central apropriada dentro daquele Estado.
Artigo 30
(1) As Autoridades Centrais cooperarão umas com as outras e promoverão a cooperação entre as autoridades competentes em seus Estados para atingir as finalidades da Convenção.
(2) Devem, em relação à aplicação da Convenção, trilhar os passos apropriados para fornecer a informação a respeito das leis, e dos serviços disponíveis em seus Estados em relação à proteção das crianças.
Artigo 31
A Autoridade Central de um Estado-Contratante, diretamente ou através das autoridades públicas ou por outros meios, trilhará todos os passos apropriados para –
a) facilitar as comunicações e oferecer assistência garantida pelos artigos 8 e 9 e neste Capítulo;
b) facilitar, pela mediação, a conciliação ou meios similares, soluções acordadas à proteção da pessoa ou patrimônio da criança nas situações que se aplica a Convenção;
c) garantir, a pedido de uma autoridade competente de outro Estado-Contratante, assistência em descobrir o paradeiro de uma criança quando se verifica que a criança pode estar presente e que necessita de proteção no território do Estado solicitado.
Artigo 32
Em uma solicitação feita com razões justificadas pela Autoridade Central ou outra autoridade competente de qualquer Estado-Contratante com a qual a criança tenha uma conexão substancial, a Autoridade Central do Estado-Contratante em que a criança reside habitualmente e presente pode, diretamente ou através das autoridades públicas ou por outros organismos,
a) fornecer um relatório sobre a situação da criança;
b) solicitar que a autoridade competente de seu Estado considere a necessidade de tomar medidas para a proteção da pessoa ou do patrimônio da criança.
Artigo 33
(1) Se uma autoridade com jurisdição nos termos dos artigos 5 a 10 contempla a colocação da criança em uma família adotiva ou sob assistência institucional, ou prestação de cuidados por kafala ou instituição análoga, e se tal colocação ou assistência institucional acontecerá em um outro Estado-Contratante, a autoridade deverá consultar primeiramente a outra Autoridade Central ou outra autoridade competente do último Estado. Para isto deverá transmitir um relatório sobre a criança juntamente com as razões para a colocação proposta ou prestação de cuidados.
(2) A decisão sobre a colocação ou prestação de cuidados pode ser feita no Estado solicitante somente se a Autoridade Central ou a outra autoridade competente do Estado solicitado tenha consentido com a colocação ou com a prestação de cuidados, levando em consideração os melhores interesses da criança.
Artigo 34
(1) Onde uma medida da proteção é contemplada, as autoridades competentes nos termos da Convenção, se a situação da criança assim exigir, pode solicitar a qualquer autoridade de um outro Estado-Contratante que tenha informação relevante à proteção da criança que comunique tal informação.
(2) Um Estado-Contratante pode declarar que as solicitações previstas no parágrafo 1 devem ser comunicadas às autoridades somente através de Autoridade Central.
Artigo 35
(1) As autoridades competentes de um Estado-Contratante podem solicitar às autoridades de um outro Estado-Contratante ajuda na execução das medidas da proteção tomadas sob esta Convenção, especialmente em assegurar o efetivo exercício dos direitos de acesso assim como do direito de manter contatos diretos em uma base regular.
(2) As autoridades de um Estado-Contratante em que a criança não reside habitualmente pode, a pedido um dos pais que reside nesse Estado que está tentando manter ou obter o acesso à criança, coletar informações ou provas e poderá elaborar um relatório sobre a adequação desse pai para exercer o acesso e nas condições em que o acesso deve ser exercido. Uma autoridade exercendo jurisdição nos termos dos artigos 5 a 10 para determinar uma aplicação sobre o acesso à criança, deve admitir e considerar tais informações, provas e encontrar antes de se pronunciar.
(3) Uma autoridade com jurisdição nos termos dos artigos 5 a 10 para decidir sobre o acesso poderá adiar um processo na pendência do resultado de um pedido apresentado nos termos do parágrafo 2, em particular, quando se está considerando um pedido para restringir ou cancelar os direitos de acesso concedidos no Estado da anterior residência habitual da criança.
(4) Nada no presente artigo deve impedir uma autoridade com jurisdição nos termos dos artigos 5 a 10 de tomar medidas provisórias na pendência do resultado do pedido efetuado nos termos do parágrafo 2.
Artigo 36
Em qualquer caso onde a criança é expor a um perigo sério, as autoridades competentes do Estado-Contratante onde as medidas para a proteção da criança foram tomadas ou estão sendo levadas em consideração, se estes são informados que
a residência de criança mudou para, ou aquela a criança está atualmente em um outro Estado, deverão informar as autoridades desse outro Estado sobre o perigo envolvido e as medidas tomadas ou que estão sendo consideradas.
Artigo 37
Uma autoridade não deve solicitar nem transmitir qualquer informação sob este Capítulo se para fazer assim, em sua opinião, seja provável que colocará a pessoa ou o patrimônio da criança em perigo, ou constitua uma ameaça grave à liberdade ou à vida de um membro da família da criança.
Artigo 38
(1) Sem prejuízo da possibilidade de imposição de taxas razoáveis para a prestação de serviços, Autoridades Centrais e outras autoridades públicas de Estados-Contratantes deverão arcar com suas despesas na aplicação das disposições deste Capítulo.
(2) Qualquer Estado-Contratante pode celebrar acordos com um ou vários outros Estados-Membros relativo à repartição de encargos.
Artigo 39
Qualquer Estado-Contratante pode participar em acordos com um ou vários outros Estados-Contratantes visando melhorar a aplicação deste Capítulo em suas relações mútuas. Os Estados que concluíram tal acordo deve transmitir uma cópia ao depositário da Convenção.
CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 40
(1) As autoridades do Estado-Contratante da residência habitual da criança, ou do Estado-Contratante onde uma medida de proteção foi tomada, podem entregar à pessoa que tem a responsabilidade parental ou à pessoa confiada para proteger a pessoa e o patrimônio da criança, conforme sua solicitação, um certificado indicando a capacidade em que essa pessoa é intitulada a agir e os poderes conferidos a esta pessoa.
(2) A capacidade e os poderes indicados no certificado são presumidamente investidos àquela pessoa, na ausência de prova em contrário.
(3) Cada Estado-Contratante deve designar as autoridades competentes para elaborar o certificado.
Artigo 41
Os dados pessoais recolhidos ou transmitidos sob a Convenção devem ser usados somente para as finalidades para qual foram recolhidos ou transmitidos.
Artigo 42
As autoridades a quem a informação é transmitida assegurarão seu segredo, de acordo com a lei de seu Estado.
Artigo 43
Todos os documentos originais enviados ou entregados sob esta Convenção serão isentos da legalização ou de qualquer formalidade análoga.
Artigo 44
Cada Estado-Contratante pode designar as autoridades que cada uma das solicitações previstas nos artigos 8, 9 e 33 deve ser endereçada.
Artigo 45
(1) As designações referidas nos artigos 29 e 44 devem ser comunicadas ao Departamento Permanente da Conferência de Haia sobre Direito Internacional Privado.
(2) A declaração referida no artigo 34, parágrafo 2, deve ser feita ao depositário da Convenção.
Artigo 46
Um Estado-Contratante em que diferentes sistemas legais ou conjuntos de regras legais aplicam-se para proteção da criança e de seu patrimônio não deve se limitar a aplicar unicamente as regras da Convenção aos conflitos entre tais sistemas ou conjuntos de regras legais diferentes.
Artigo 47
Em relação a um Estado em que dois ou mais sistemas jurídicos ou conjuntos de regras legais no que se referem à matéria tratada nesta Convenção aplique em unidades territoriais diferentes –
(1) qualquer referência à residência habitual naquele Estado deve ser interpretada como se referindo a residência habitual em uma unidade territorial;
(2) qualquer referência à presença da criança nesse Estado deve ser interpretada como se referindo a presença em uma unidade territorial;
(3) qualquer referência à localização do patrimônio da criança nesse Estado deve ser interpretada como se referindo a localização do patrimônio da criança em uma unidade territorial;
(4) qualquer referência ao Estado de que a criança é um nacional será interpretada como se referindo à unidade territorial designada pela lei desse Estado ou, na ausência de regras relevantes, a unidade territorial com que a criança tem a conexão a mais próxima;
(5) qualquer referência ao Estado cujas autoridades são submetidas a um pedido de divórcio ou de separação judicial dos pais da criança, ou de anulação de sua união, deve ser interpretada como se referindo à unidade territorial cujas autoridades são submetidas a tal aplicação;
(6) qualquer referência ao Estado que a criança tem uma conexão substancial deve ser interpretada como se referindo a unidade territorial com que a criança tem tal conexão;
(7) qualquer referência ao Estado ao qual a criança foi deslocada ou no qual ele ou ela tenha sido retida deve ser interpretada como se referindo à unidade territorial em que a criança foi deslocada ou no qual ele ou ela tenha sido retida;
(8) qualquer referência aos órgãos ou autoridades do Estado, além das Autoridades Centrais, deve ser interpretada como relativas àquelas autorizadas para atuar na correspondente unidade territorial;
(9) qualquer referência à lei ou procedimento ou à autoridade do Estado em que uma medida tenha sido tomada deve ser interpretada como se referindo à lei ou procedimento ou à autoridade da unidade territorial em que tal medida foi tomada;
(10) qualquer referência à lei ou procedimento ou à autoridade do Estado solicitado deve ser interpretada como se referindo à lei ou procedimento ou à autoridade da unidade territorial em que o reconhecimento ou execução é requerida.
Artigo 48
Com a finalidade de identificar a lei aplicável prevista no Capítulo III, com relação a um Estado que compreenda duas ou mais unidades territoriais que possuam seu próprio sistema legal ou conjunto de regras legais respectivamente às matérias cobertas por esta Convenção, aplicam-se as seguintes regras –
a) se há regras vigentes em tal Estado identificando em quais unidades territoriais que se aplicam as leis, a lei desta unidade se aplica;
b) na ausência de tais regras, a lei da unidade territorial relevante, como definida no artigo 47, se aplica.
Artigo 49
Com o propósito de identificar a lei aplicável prevista no Capítulo III, com relação a um Estado que tenha dois ou mais sistemas legais ou conjunto de regras legais aplicáveis às diferentes categorias de pessoas no que diz respeito às matérias cobertas por esta Convenção, aplicam-se as seguintes regras –
a) se há regras vigentes em tal Estado identificando qual entre tais leis se aplica, se aplica essa lei;
b) na ausência de tais regras, aplica-se a lei do sistema ou do conjunto de regras legais com qual a criança possui a conexão mais próxima.
Artigo 50
A presente Convenção não prejudica a aplicação da Convenção de 25 de outubro de 1980 sobre os Aspectos Civis da Rapto Internacional da Criança, entre as partes a ambas as Convenções. Nada, entretanto, impossibilita que previsões legais desta Convenção sejam invocadas para os propósitos de obter o retorno de uma criança que tenha sido ilicitamente transferida ou retida ou de seus direitos de acesso de organização.
Artigo 51
Nas relações entre os Estados-Membros esta Convenção substitui a Convenção de 5 de outubro de 1961 a respeito dos poderes das autoridades e da lei aplicável respectivamente à proteção dos menores, e a Convenção que rege a tutela dos menores, assinada em Haia em 12 de junho de 1902, sem prejuízo do reconhecimento das medidas tomadas sob a Convenção de 5 de outubro de 1961 acima mencionada.
Artigo 52
(1) Esta Convenção não afeta nenhum instrumento internacional a que os Estados-Contratantes sejam parte e ao que contiver previsões legais nas matérias regidas por esta Convenção, a menos que uma declaração contrária seja feita a tal instrumento pelos Estados-Partes.
(2) Esta Convenção não afeta a possibilidade de um ou vários Estados-Contratantes concluírem acordos que contenham, respectivamente, em respeito às crianças residentes habitualmente em qualquer um dos Estados participantes de tais acordos, previsões legais sobre matérias regidas por esta Convenção.
(3) Os acordos a serem concluídos por um ou vários Estados-Membros em matérias dentro da abrangência desta Convenção não afetam, no relacionamento de tais Estados com outros Estados-Membros, a aplicação das previsões legais desta Convenção.
(4) Os parágrafos anteriores igualmente se aplicam às leis uniformes baseadas em laços especiais de natureza regional ou outra entre os Estados referidos.
Artigo 53
(1) A Convenção aplicar-se-á às medidas somente depois que a Convenção já entrou em vigor para este Estado.
(2) A Convenção aplicar-se-á ao reconhecimento e à aplicação das medidas tomadas após sua entrada em vigor como entre o Estado onde as medidas foram tomadas e o Estado solicitado.
Artigo 54
(1) Toda comunicação emitida à Autoridade Central ou a uma outra autoridade de um Estado-Contratante deve estar na língua original, e será acompanhada de uma tradução na língua oficial ou em uma das línguas oficiais do outro Estado ou, onde aquela não é praticável, de uma tradução em francês ou em inglês.
(2) Entretanto, um Estado-Contratante pode, ao fazer uma reserva de acordo com o artigo 60, se opor ao uso do francês ou do inglês, mas não ambos.
Artigo 55
(1) Um Estado-Contratante pode, de acordo com o artigo 60,
a) reservar a jurisdição de suas autoridades para tomar as medidas dirigidas à proteção do patrimônio de uma criança situada em seu território;
b) reservar o direito de não reconhecer nenhuma responsabilidade parental ou medida na medida em que é incompatível com qualquer medida tomada por parte das autoridades com relação a esse patrimônio.
(2) a reserva pode ser restringida a determinadas categorias do patrimônio.
Artigo 56
O Secretário Geral da Conferência de Haia sobre Direito Internacional Privado deve, em intervalos regulares, convocar uma Comissão Especial a fim de rever a operação prática da Convenção.
CAPÍTULO VII - CLÁUSULAS FINAIS
Artigo 57
(1) A Convenção deve ser aberta para assinatura pelos Estados que eram Membros da Conferência de Haia sobre Direito Internacional Privado na época da Décima Oitava Sessão.
(2) A Convenção deve ser ratificada, aceita ou aprovada e os instrumentos de ratificação, de aceitação ou de aprovação devem ser depositados com o Ministério dos Negócios Exteriores do Reino dos Países Baixos, depositário da Convenção.
Artigo 58
(1) Qualquer outro Estado pode aderir à Convenção depois que esta tenha entrado em vigor em concordância com o artigo 61, parágrafo 1.
(2) O instrumento de adesão deve ser depositado com o depositário.
(3) Tal adesão deve apenas gerar efeito com respeito às relações entre o Estado de adesão e aqueles Estados-Contratantes que não levantaram qualquer objeção a sua adesão nos seis meses após o recibo da notificação referida no subparágrafo b do artigo 63. Tal objeção pode igualmente ser levantada por Estado no momento em que ratificam, aceitam ou aprovam a Convenção após uma adesão. Qualquer objeção será notificada ao depositário.
Artigo 59
(1) Se um Estado tem duas ou mais unidades territoriais em que diferentes sistemas legais são aplicáveis com relação às matérias tratadas nesta Convenção, este Estado pode, no momento da assinatura, ratificação, aceitação, a aprovação ou a adesão, declarar que a Convenção se estenderá a todas suas unidades territoriais ou somente a uma ou várias delas e pode modificar esta declaração submetendo uma outra declaração a qualquer hora.
(2) Qualquer declaração deve ser notificada ao depositário e indicar expressamente as unidades territoriais a que a Convenção se aplica.
(3) Se um Estado não faz qualquer declaração a respeito deste Artigo, a Convenção é estendida a todas as unidades territoriais desse Estado.
Artigo 60
(1) Qualquer Estado pode, não depois do momento da ratificação, aceitação, aprovação ou da adesão, ou no momento de fazer uma declaração nos termos do artigo 59, fazer uma ou ambas as reservas previstas nos artigos 54, parágrafo 2, e 55. Nenhuma outra reserva será permitida.
(2) Qualquer Estado pode a qualquer momento retirar uma reserva que fez. A retirada deve ser notificada ao depositário.
(3) Cessará os efeitos da reserva no primeiro dia do terceiro mês de calendário após a notificação referida no parágrafo anterior.
Artigo 61
(1) A Convenção deve entrar em vigor no primeiro dia do mês que segue a expiração de três meses depois do depósito do terceiro instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação referido no artigo 57.
(2) Depois disso, a Convenção deve entrar em vigor –
a) para cada Estado que a ratifica, a aceita ou a aprova subseqüentemente, no primeiro dia do mês que segue a expiração de três meses após o depósito de seu instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão;
b) para cada estado que a adere, no primeiro dia do mês que segue a expiração de três meses depois que a expiração do período de seis meses previstos no artigo 58, parágrafo 3;
c) para uma unidade territorial a que a Convenção foi estendida em conformidade com o artigo 59, no primeiro dia do mês seguinte a expiração de três meses após a notificação referida neste artigo.
Artigo 62
(1) Um Estado-Parte da Convenção pode denunciá-la através de uma notificação escrita endereçada ao depositário. A denúncia pode ser limitada a determinadas unidades territoriais para qual a Convenção se aplica.
(2) a denúncia gera efeito no primeiro dia do mês que segue a expiração de doze meses depois que a notificação é recebida pelo depositário. Quando um período mais extenso para que a denúncia gere efeito é especificado na notificação, a denúncia gera efeito após a expiração de tal período mais extenso.
Artigo 63
O depositário deve notificar os Estados-Membros da Conferência de Haia sobre Direito Internacional Privado e os Estados que aderiram de acordo com o artigo 58 sobre o seguinte –
a) as assinaturas, ratificações, aceitações e aprovações referidas no artigo 57;
b) as adesões e as objeções levantadas às adesões referidas no artigo 58;
c) a data em que a Convenção entra em vigor de acordo com o artigo 61;
d) as declarações referidas nos artigos 34, parágrafo 2, e 59;
e) os acordos referidos no artigo 39;
f) as reservas referidas nos artigos 54, parágrafo 2, e 55 e as retiradas referidas no artigo 60, parágrafo 2;
g) as denúncias referidas no artigo 62.
Dando fé ao abaixo assinado, sendo devidamente autorizado a isso, assinaram esta Convenção.
Feito em Haia, no 19º dia de outubro de 1996, nas línguas inglesas e francesas, ambos os textos que são igualmente autênticos, em uma única cópia que deve ser depositada nos arquivos do Governo do Reino dos Países Baixos, e de que uma cópia certificada deve ser emitida, por via diplomática, a cada um dos Estados-Membros da Conferência de Haia sobre Direito Internacional Privado na data de sua Décima Oitava Sessão.