39: Protocolo sobre a lei aplicável às obrigações de alimentos

Entrada em vigor: 1-VIII-2013


Protocolo sobre a lei aplicável às obrigações de alimentos

 

Os Estados signatários do presente protocolo,

Desejando estabelecer disposições comuns relativas à lei aplicável às obrigações de alimentos,

Desejando modernizar a Convenção de Haia de 24 de Outubro de 1956 sobre a lei aplicável em matéria de prestação de alimentos a menores, bem como a Convenção de Haia de 2 de Outubro de 1973 sobre a lei aplicável às obrigações alimentares,

Desejando desenvolver regras gerais sobre a lei aplicável que possam constituir um complemento da Convenção de Haia de 23 de Novembro de 2007 sobre a Cobrança Internacional de Alimentos em Benefício dos Filhos e de Outros Membros da Família,

Resolveram celebrar um protocolo para o efeito, tendo acordado as seguintes disposições:

Artigo 1.°
Âmbito de aplicação

1. O presente protocolo determina a lei aplicável às obrigações ali­ mentares decorrentes de relações de família, de parentesco, de casa­ mento ou de afinidade, incluindo as obrigações alimentares relativa­ mente a filhos, independentemente do estado civil dos pais.

2. As decisões proferidas em aplicação do presente protocolo não prejudicam a existência de qualquer das relações referidas no n.° 1.

Artigo 2.°
Aplicação  universal

O presente protocolo é aplicável independentemente de a lei aplicável ser a de um Estado não contratante.

Artigo 3.°
Regra geral sobre a lei aplicável

1. Salvo disposição em contrário do presente protocolo, as obriga­ ções alimentares são reguladas pela lei do Estado da residência habitual do credor.

2. Em caso de mudança da residência habitual do credor, a lei do Estado da nova residência habitual é aplicável a partir do momento em que a mudança tenha ocorrido.

Artigo 4.°
Regras especiais a favor de certos credores

1. As seguintes disposições são aplicáveis no caso de obrigações alimentares:

a) Dos pais relativamente aos filhos;

b) De pessoas, que não os pais, relativamente a menores de 21 anos, excepto no caso de obrigações decorrentes das relações referidas no artigo 5.°; e

c) Dos filhos relativamente aos pais.

2. Se, por força da lei referida no artigo 3.°, o credor não puder obter alimentos do devedor, é aplicável a lei do foro.

3. Não obstante o disposto no artigo 3.°, se o credor tiver recorrido à autoridade competente do Estado em que o devedor tem residência habitual, é aplicável a lei do foro. No entanto, se, por força da lei do foro, o credor não puder obter alimentos do devedor, é aplicável a lei do Estado da residência habitual do credor.

4. Se, por força das leis referidas no artigo 3.° e nos n.°s 2 e 3 do presente artigo, o credor não puder obter alimentos do devedor, é aplicável a lei do Estado da nacionalidade comum do credor e do devedor, caso exista.

Artigo 5.°
Regra especial relativa aos cônjuges e ex-cônjuges

No que diz respeito às obrigações alimentares entre cônjuges, ex-côn­ juges ou pessoas cujo casamento tenha sido anulado, o artigo 3.° não é aplicável caso uma das Partes se oponha e a lei de outro Estado, no­ meadamente o Estado da sua última residência habitual comum, apre­ sente uma conexão mais estreita com o casamento. Nesse caso, é apli­ cável a lei desse outro Estado.

Artigo 6.°
Regra especial em matéria de defesa

No que diz respeito às obrigações alimentares diferentes das obrigações para com os filhos decorrentes da filiação e das obrigações referidas no artigo 5.°, o devedor pode opor à pretensão do credor a inexistência de obrigações para com ele ao abrigo da lei do Estado da residência habi­ tual do devedor e da lei do Estado da nacionalidade comum das Partes, caso exista.

Artigo 7.°
Designação da lei aplicável para efeitos de um procedimento específico

1. Não obstante o disposto nos artigos 3.° a 6.°, o credor e o devedor de alimentos podem, unicamente para efeitos de um procedi­ mento específico num dado Estado, designar expressamente a lei desse Estado como lei aplicável a uma obrigação alimentar.

2. Uma designação anterior à abertura da instância deve ser objecto de um acordo, assinado por ambas as Partes, por escrito ou registado em qualquer suporte cujo conteúdo seja acessível para posterior con­ sulta.

Artigo 8.°
Designação da lei aplicável

1. Não obstante o disposto nos artigos 3.° a 6.°, o credor e o devedor de alimentos podem, a qualquer momento, designar como lei aplicável a uma obrigação alimentar uma das seguintes leis:

a) A lei do Estado do qual uma das Partes seja nacional aquando da designação;

b) A lei do Estado da residência habitual de uma das Partes aquando da designação;

c) A lei designada pelas Partes como aplicável ao seu regime matrimo­ nial ou a lei efectivamente aplicada ao mesmo;

d) A lei designada pelas Partes como aplicável ao seu divórcio ou separação de pessoas e bens ou a lei efectivamente aplicada ao mesmo.

2. Este acordo deve ser escrito ou registado em qualquer suporte cujo conteúdo seja acessível para posteriores consultas e assinado por ambas as Partes.

3. O n.° 1 não é aplicável às obrigações alimentares relativas a uma pessoa com menos de 18 anos ou a um adulto que, devido a uma diminuição ou insuficiência das suas faculdades pessoais, não esteja em condições de proteger os seus interesses.

4. Não obstante a lei designada pelas Partes em conformidade com o

n.° 1, é a lei do Estado da residência habitual do credor aquando da designação que determina se o credor pode renunciar ao seu direito a alimentos.

5. A menos que, aquando da designação, as Partes estejam plena­ mente informadas e conscientes das consequências da sua escolha, a lei designada pelas Partes não é aplicável quando a sua aplicação acarrete consequências manifestamente injustas ou pouco razoáveis para qual­ quer das Partes.

Artigo 9.°
«Domicílio» em vez de «nacionalidade»

Um Estado em que o conceito de «domicílio» constitua um factor de conexão em matéria familiar pode informar o Secretariado Permanente da Conferência de Haia de Direito Internacional Privado que, para efei­ tos dos processos apresentados às suas autoridades, o termo «naciona­ lidade» nos artigos 4.° e 6.° é substituído por «domicílio», tal como é definido nesse Estado.

Artigo 10.°
Organismos públicos

O direito de um organismo público solicitar o reembolso de qualquer prestação concedida ao credor em vez de alimentos está sujeito à lei que rege esse organismo.

Artigo 11.°
Âmbito da lei aplicável

A lei aplicável à obrigação alimentar determina, nomeadamente:

a) A existência e o âmbito do direito do credor a alimentos e as pessoas relativamente às quais pode exercê-lo;

b) Em que medida o credor pode solicitar alimentos retroactivamente;

c) A base de cálculo do montante dos alimentos e a indexação;

d) Quem pode intentar uma acção para obter alimentos, excepto no que diz respeito às questões relativas à capacidade processual e à representação na acção;

e) Os prazos de prescrição ou para intentar uma acção;

f) O âmbito da obrigação do devedor de alimentos, sempre que um organismo público solicite o reembolso da prestação concedida ao credor em vez dos alimentos.

Artigo 12.°
Exclusão do reenvio

Para efeitos do presente protocolo, entende-se por «lei» a lei em vigor num Estado, com exclusão das normas de conflitos de leis.

Artigo 13.°
Ordem pública

A aplicação da lei determinada por força do presente protocolo só pode ser recusada se os efeitos da sua aplicação forem manifestamente con­ trários à ordem pública do foro.

Artigo 14.°
Fixação do montante dos alimentos

Ainda que a lei aplicável disponha diferentemente, na fixação do mon­ tante dos alimentos são tidas em conta as necessidades do credor e os recursos do devedor, bem como qualquer compensação atribuída ao credor em vez de pagamentos periódicos de alimentos.

Artigo 15.°
Não aplicação do protocolo aos conflitos internos

1. Um Estado contratante no qual se apliquem sistemas jurídicos ou conjuntos de normas diferentes em matéria de obrigações de alimentos não fica obrigado a aplicar as normas do protocolo aos conflitos rela­ cionados unicamente com estes diferentes sistemas ou conjuntos de normas.

2. O presente artigo não se aplica às organizações regionais de in­ tegração económica.

Artigo 16.°
Sistemas jurídicos não unificados de carácter territorial

1. Em relação a um Estado no qual dois ou mais sistemas jurídicos ou conjuntos de regras relativas às questões previstas pelo presente protocolo se aplicam em unidades territoriais diferentes:

a) Qualquer referência à lei de um Estado deve ser interpretada, se for caso disso, como sendo a lei vigente na unidade territorial em causa;

b) Qualquer referência às autoridades competentes ou organismos pú­ blicos desse Estado deve ser interpretada, se for caso disso, como sendo as autoridades competentes ou organismos públicos habilita­ dos a agir na unidade territorial em causa;

c) Qualquer referência à residência habitual nesse Estado deve ser inter­ pretada, se for caso disso, como sendo a residência habitual na unidade territorial em causa;

d) Qualquer referência ao Estado de nacionalidade comum de duas pessoas deve ser interpretada como sendo a unidade territorial de­ signada pela lei desse Estado ou, na ausência de normas pertinentes, como a unidade territorial com a qual a obrigação alimentar apre­ senta laços mais estreitos;

e) Qualquer referência ao Estado de nacionalidade de uma pessoa deve ser interpretada como sendo a unidade territorial designada pela lei desse Estado ou, na ausência de normas pertinentes, a unidade ter­ ritorial com a qual a pessoa apresenta laços mais estreitos.

2. Para determinar a lei aplicável nos termos do protocolo, no caso de um Estado compreender duas ou mais unidades territoriais, cada uma com seu próprio sistema jurídico ou conjunto de normas relativas a questões abrangidas pelo presente protocolo, aplicam-se as seguintes regras:

a) No caso de no referido Estado existirem normas vigentes que deter­ minem a unidade territorial cuja lei deve ser aplicada, aplica-se a lei dessa unidade territorial;

b) Na ausência de tais normas, aplica-se a lei da unidade territorial definida nos termos do n.° 1.

3. O presente artigo não se aplica às organizações regionais de in­ tegração económica.

Artigo 17.°
Sistemas jurídicos não unificados de carácter pessoal

Para determinar a lei aplicável nos termos do protocolo, no caso de um Estado ter dois ou mais sistemas jurídicos ou conjuntos de normas aplicáveis a categorias diferentes de pessoas para as questões regidas pelo presente protocolo, qualquer referência à lei desse Estado deve ser interpretada como sendo o sistema jurídico determinado pelas nor­ mas em vigor nesse Estado.

Artigo 18.°
Coordenação com as anteriores convenções de Haia em matéria de obrigações alimentares

O presente protocolo substitui, nas relações entre os Estados Contra­ tantes, a Convenção de Haia de 2 de Outubro de 1973 sobre a Lei Aplicável às Obrigações Alimentares e a Convenção de Haia de 24 de Outubro de 1956 sobre a Lei Aplicável às Obrigações Alimentares Relativas a Menores.

Artigo 19.°
Coordenação com outros instrumentos

1. O presente protocolo não afecta quaisquer outros instrumentos internacionais nos quais os Estados Contratantes são ou venham a ser Partes e que contenham disposições sobre matérias reguladas pelo pro­ tocolo, salvo declaração em contrário dos Estados vinculados por tais instrumentos.

2. O n.° 1 aplica-se igualmente às leis uniformes baseadas na exis­ tência de vínculos especiais entre os Estados em causa, em particular de natureza regional.

Artigo 20.°
Interpretação uniforme

Para efeitos da interpretação do presente protocolo, é tido em conta o seu carácter internacional e a necessidade de promover a uniformidade da sua aplicação.

Artigo 21.°
Exame do funcionamento prático do protocolo

1. O Secretário-Geral da Conferência de Haia de Direito Internacional Privado convoca, quando necessário, uma Comissão Especial para exa­ minar o funcionamento prático do protocolo.

2. Para esse efeito, os Estados Contratantes cooperam com o Secre­ tariado Permanente da Conferência de Haia de Direito Internacional Privado na recolha de jurisprudência relativa à aplicação do protocolo.

Artigo 22.°
Disposições transitórias

O presente protocolo não é aplicável aos alimentos pedidos num Estado contratante relativamente a um período anterior à sua entrada em vigor nesse Estado.

Artigo 23.°
Assinatura, ratificação e adesão

1. O presente protocolo está aberto para assinatura a todos os Esta­ dos.

2. O presente protocolo está sujeito a ratificação, aceitação ou apro­ vação pelos Estados signatários.

3. O presente protocolo está aberto para adesão a todos os Estados.

4. Os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão são depositados junto do Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos, na qualidade de depositário do presente protocolo.

Artigo 24.°
Organizações regionais de integração económica

1. Uma organização regional de integração económica constituída exclusivamente por Estados soberanos e que seja competente em relação a algumas ou todas as matérias regidas pelo protocolo também pode assinar, aceitar, aprovar ou aderir ao protocolo. A organização regional de integração económica tem, nesse caso, os mesmos direitos e obriga­ ções que um Estado Contratante, na medida em que essa organização for competente nas matérias regidas pelo protocolo.

2. A organização regional de integração económica deve, aquando da assinatura, aceitação, aprovação ou adesão, notificar o depositário por escrito das matérias regidas pelo protocolo relativamente às quais tenha sido transferida competência pelos respectivos Estados-Membros. A or­ ganização deve notificar de imediato o depositário por escrito de quais­ quer alterações à sua competência tal como descrita na notificação mais recente comunicada em conformidade com o presente número.

3. Uma organização regional de integração económica pode, aquando da assinatura, aceitação, aprovação ou adesão, declarar, em conformidade com o artigo 28.°, que é competente em relação a todas as matérias regidas pelo protocolo e que os Estados-Membros que lhe transferiram a respectiva competência no domínio em causa ficam vin­ culados pelo protocolo por força da assinatura, aceitação, aprovação ou adesão da organização.

4. Para efeitos da entrada em vigor do protocolo, os instrumentos depositados por uma organização regional de integração económica sósão tidos em consideração se esta fizer uma declaração, em conformi­ dade com o n.° 3.

5. Qualquer referência a um «Estado contratante» ou a um «Estado» no protocolo aplica-se igualmente, se for caso disso, a uma organização regional de integração económica que seja Parte no mesmo. Sempre que uma organização regional de integração económica faça uma declaração em conformidade com o n.° 3, qualquer referência a um «Estado con­ tratante» ou a um «Estado» no protocolo aplica-se igualmente, se for caso disso, aos Estados-Membros em causa da organização.

Artigo 25.°
Entrada em vigor

1. O protocolo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo do período de três meses subsequente ao depósito do segundo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão referido no artigo 23.°.

2. Em seguida, o protocolo entra em vigor:

a) No que se refere a cada Estado ou organização regional de integração económica referida no artigo 24.° que ratifique, aceite, aprove ou adira subsequentemente ao protocolo, no primeiro dia do mês se­ guinte ao termo do período de três meses após o depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão;

b) No que se refere a uma unidade territorial a que o protocolo se aplique em conformidade com o artigo 26.°, no primeiro dia do mês seguinte ao termo do período de três meses após a notificação da declaração referida nesse artigo.

Artigo 26.°
Declarações relativas aos sistemas jurídicos não unificados

1. Se um Estado for composto por duas ou mais unidades territoriais nas quais sejam aplicáveis diferentes sistemas jurídicos no que se refere a matérias abrangidas pelo presente protocolo, esse Estado pode declarar, no momento da assinatura, ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, em conformidade com o artigo 28.°, que o protocolo é aplicável a todas as suas unidades territoriais ou apenas a uma ou várias e alterar esta declaração a qualquer momento mediante a apresentação de outra de­ claração.

2. Tal declaração é notificada ao depositário e deve identificar ex­ pressamente as unidades territoriais às quais se aplica o protocolo.

3. Se um Estado não apresentar qualquer declaração ao abrigo do presente artigo, o protocolo é aplicável a todas as unidades territoriais desse Estado.

4. O presente artigo não se aplica às organizações regionais de in­ tegração económica.

Artigo 27.°
Reservas

Não podem ser formuladas reservas ao presente protocolo.

Artigo 28.°
Declarações

1. As declarações previstas no n.° 3 do artigo 24.° e no n.° 1 do artigo 26.° podem ser feitas no acto da assinatura, ratificação, aceitação, aprovação ou adesão ou em qualquer data posterior e podem ser alte­ radas ou retiradas em qualquer momento.

2. As declarações, alterações e retiradas devem ser notificadas ao depositário.

3. Uma declaração feita no momento da assinatura, ratificação, acei­ tação, aprovação ou adesão produz efeitos no momento da entrada em vigor do presente protocolo para o Estado em causa.

4. Uma declaração feita posteriormente e qualquer alteração ou reti­ rada de uma declaração produzem efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao termo do período de três meses após a data de recepção da notificação pelo depositário.

Artigo 29.°
Denúncia

1. Qualquer Estado contratante pode denunciar o presente protocolo mediante notificação por escrito dirigida ao depositário. A denúncia pode ser limitada a determinadas unidades territoriais de um Estado com um sistema jurídico não unificado às quais se aplique o protocolo.

2. A denúncia produz efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de 12 meses após a data em que o depositário receber a notificação. Nos casos em que é especificado na notificação um período mais longo para que a denúncia produza efeitos, esta produz efeitos no termo do período em questão após a data de recep­ ção da notificação pelo depositário.

Artigo 30.°
Notificação

O depositário notifica os Membros da Conferência de Haia de Direito Internacional Privado, bem como outros Estados e organizações regio­ nais de integração económica que tenham assinado, ratificado, aceite, aprovado ou aderido em conformidade com os artigos 23.° e 24.°, das seguintes informações:

a) De qualquer assinatura, ratificação, aceitação, aprovação ou adesão referida nos artigos 23.° e 24.°;

b) Da data de entrada em vigor do presente protocolo nos termos do artigo 25.°;

c) Das declarações referidas no n.° 3 do artigo 24.° e no n.° 1 do artigo 26.°;

d) Das denúncias referidas no artigo 29.°.


Em fé do que os abaixo assinados, para o efeito devidamente autoriza­ dos, assinaram o presente protocolo.

Feita em Haia, aos 23 de Novembro de 2007, em inglês e francês, fazendo os dois textos igualmente fé, num único exemplar, que será depositado nos arquivos do Governo do Reino dos Países Baixos, e do qual será remetida uma cópia autenticada, pela via diplomática, a cada um dos Estados membros da Conferência de Haia de Direito Interna­ cional Privado aquando da sua Vigésima Primeira Sessão, bem como aos Estados que participarem nessa Sessão.