Declaraciones
Artículos: 5,6,8,10,30,31
Art. 37, par. 1, 2, 3:
"1) para o efeito do artigo 5° , e parágrafo 1° . do artigo 6° ., as autoridades designadas em Portugal são, para o primeiro caso, o Procurador-Geral da República e, para o segundo caso, o juíz do respectivo processo, quando tiver sido instaurado inventário ou, em caso negativo, os notários;
2) para o efeito do artigo 8° ., as informações aí previstas podem ser obtidas directamente junto da autoridade competente para a emissão do certificado, mediante solicitação feita por escrito;
3) para o efeito do artigo 10° ., Portugal declara subordinar o reconhecimento do certificado a um processo judicial, a instaurar perante o tribunal competente segundo as regras da lei processual civil portuguesa.
Art. 38:
"a) com referência aos parágrafos 2° . e 3° . do art° . 30° ., Portugal declara que reconhece os poderes contidos em certificado passado em país estrangeiro sobre imóveis situados em Portugal, em medida idêntica aos poderes que os portugueses detêm sobre imóveis, salvo falta de reciprocidade quanto aos portugueses, nos termos do artigo 14° . do Código Civil;
b) para os fins e nas condições do artigo 3° . declara-se, de harmonia com o disposto no artigo 31° ., que, no caso de o falecido ser português, será aplicada a lei portuguesa para designar o titular do certificado e indicar os seus poderes."
(Translation)
Declarations referred to in Article 37, paragraphs 1, 2 and 3:
1. For the purposes of Article 5 and Article 6, paragraph 1, the designated authorities in Portugal shall be, in the first instance, the Attorney-General of the Republic and, in the second instance, in cases where an inventory has been taken the presiding judge and, in any other case, notaries.
2. For the purposes of Article 8, the information specified in that Article may be obtained direct from the authority competent to issue the certificate providing that the request is made in writing.
3. For the purposes of Article 10, Portugal declares that recognition of the certificate shall depend upon judicial proceedings brought before the competent court according to the rules of Portuguese procedural law.
Declarations referred to in Article 38:
(a) Pursuant to Article 30, paragraphs 2 and 3, Portugal declares that it recognizes the powers contained in certificates issued in foreign countries relating to immovables situated in Portugal, in so far as they correspond to the powers possessed by Portuguese nationals over immovables, except where reciprocity has not been extended to Portuguese nationals in accordance with the provisions of Article 14 of the Civil Code.
(b) For the purposes of and subject to the conditions set out in Article 3, Portugal declares, in accordance with Article 31, that where the deceased was a Portuguese national Portuguese law shall be applied in order to designate the holder of the certificate and to indicate his powers.