08: Convenção Relativa à Lei Aplicável em Matéria de Prestação de Alimentos a Menores
Entrada em vigor: 1-I-1962
Convenção Relativa à Lei Aplicável em Matéria de Prestação de Alimentos a Menores
Os Estados signatários da presente Convenção,
Desejando estabelecer disposições comuns relativas à lei aplicável às obrigações de prestação de alimentos a menores,
Decidiram celebrar uma Convenção destinada a esse efeito e acordaram nas seguintes disposições:
Artigo 1.º
A lei da residência habitual do menor determina se, em que medida e a quem ele pode reclamar a prestação de alimentos.
No caso de mudança da residência habitual do menor, a lei da nova residência habitual é aplicável a partir do momento em que a mudança se efectuou.
A referida lei regula também a questão de saber quem é admitido a intentar a acção de prestação de alimentos e quais os prazos em que o pode fazer.
Pelo termo «menor» entende-se, para os fins da presente Convenção, todo o indivíduo filho legítimo, ilegítimo ou adoptivo que, sem ter ainda completado 21 anos, não esteja casado.
Artigo 2.º
Por derrogação às disposições do Artigo 1.º, qualquer dos Estados contratantes pode declarar aplicável a sua própria lei, nos casos em que:
a) O pedido seja apresentado a uma autoridade desse Estado,
b) Tanto a pessoa a quem seja reclamada a prestação de alimentos como o menor tenham a nacionalidade desse Estado, e
c) A pessoa a quem a prestação de alimentos seja reclamada tenha residência habitual nesse Estado.
Artigo 3.º
No caso de a lei da residência habitual do menor lhe recusar qualquer direito a obter prestação de alimentos, será aplicada, contrariamente às disposições que antecedem, a lei resultante das regras nacionais de conflitos da autoridade requerida.
Artigo 4.º
A lei declarada aplicável pela presente Convenção só pode ser afastada em caso de manifesta incompatibilidade com a ordem pública do Estado a que pertence a autoridade requerida.
Artigo 5.º
A presente Convenção não se aplica às relações da prestação de alimentos entre colaterais.
Regula apenas os conflitos de leis em matéria de obrigação de prestação de alimentos. As decisões proferidas em aplicação da presente Convenção não podem pronunciar-se sobre questões de filiação e relações de família entre o devedor e o credor.
Artigo 6.º
A Convenção não se aplica senão aos casos em que a lei designada no Artigo 1.º é a de um dos Estados contratantes.
Artigo 7.º
A presente Convenção está aberta à assinatura dos Estados representantes na Oitava Sessão da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado.
Será ratificada e os instrumentos de ratificação depositados junto do Ministério dos Negócios Estrangeiros dos Países-Baixos e cada depósito de instrumentos de ratificação será lavrada acta, da qual será enviada, por via diplomática, cópia autenticada a cada um dos Estados signatários.
Artigo 8.º
A presente Convenção entrará em vigor no 60.º dia a Contar do depósito do quarto instrumento de ratificação previsto pelo Artigo 7.º, alínea 2.
Em relação a cada Estado signatário que a ratifique posteriormente, a Convenção entrará em vigor no 60.º dia a contar da data do depósito do respectivo instrumento de ratificação.
Artigo 9.º
A presente Convenção aplica-se de pleno direito aos territórios metropolitanos dos Estados contratantes.
Se um Estado contratante desejar que a presente Convenção vigore em todos os outros territórios por cujas relações internacionais é responsável ou somente em alguns desses territórios, notificará a sua intenção a tal respeito por um documento que será depositado no Ministério dos Negócios Estrangeiros dos Países Baixos. Este enviará, por via diplomática, uma cópia autenticada a cada um dos Estados contratantes.
A Convenção entrará em vigor nas relações entre os Estados que não apresentarem objecção dentro de seis meses após aquela comunicação do território ou territórios por cujas relações internacionais o Estado em questão é responsável e em relação ao qual ou aos quais à notificação tiver sido feita.
Artigo 10.º
Qualquer Estado não representado na Oitava Sessão da Conferência poderá aderir à presente Convenção, a menos que um ou vários Estados que tenham ratificado a Convenção a isso se oponha, no prazo de seis meses a contar da data em que o Governo Holandês comunicar, essa adesão, que será feita pelo modo previsto no Artigo alínea 2.
Entende-se que as adesões só poderão ser efectuadas depois da presente Convenção entrar em vigor em conformidade com o Artigo 8.º, alínea 1.
Artigo 11.º
Cada Estado contratante, ao assinar ou ratificar a presente Convenção, ou ao aderir a esta, pode fazer reserva da sua não aplicação aos menores que sejam filhos adoptivos.
Artigo 12.º
A presente Convenção terá a duração de cinco anos, a partir da data indicada no Artigo 8.º, alínea 1, mesmo para os Estados que a tenham ratificado ou a ela tenham aderido posteriormente.
A Convenção considerar-se-á como prorrogada, tacitamente, por períodos de cinco anos, salvo denúncia.
A denúncia deverá ser notificada, pelo menos seis meses antes da expiração do prazo, ao Ministério dos Negócios Estrangeiros dos Países Baixos, que dela dará conhecimento a todos os Estados contratantes.
A denúncia poderá limitar-se aos territórios ou a alguns dos territórios indicados numa notificação feita em conformidade com o Artigo 9.º alínea 2.
A denúncia só produzirá efeito em relação ao Estado que a tiver notificado. A Convenção continuará em vigor em relação aos outros Estados contratantes.
Em fé do que os abaixo indicados, devidamente autorizados, assinaram a presente Convenção.
Feita na Haia, aos 24 de Outubro de 1956, num só exemplar, que será depositado nos arquivos do Governo dos Países Baixos, e do qual se enviará pela via diplomática cópia autenticada a cada um dos Estados representados na Oitava Sessão da Conferência de Direito Internacional Privado da Haia, assim como aos Estados que aderirem ulteriormente.
[Nota: este texto tem carácter meramente informativo e não dispensa a consulta do diploma original, conforme publicado no Diário da República]