22: Convenção sobre a lei aplicável a responsabilidade sobre o fato do produto
Entrada em vigor: 1-X-1977
Universidade Federal do Rio Grande do Sul - Porto Alegre Brasil
University of New South Wales - Sydney Austrália
Universidade do Povo - Macau - China
Equipe UFRGS de Tradução das Convenções de Haia
CONVENÇÃO SOBRE A LEI APLICÁVEL A RESPONSABILIDADE SOBRE O FATO DO PRODUTO
(celebrada em 2 de outubro de 1973)
Os Estados signatários da presente Convenção,
Desejando estabelecer previsões comuns sobre a lei aplicável, em casos internacionais, sobre responsabilidade sobre o fato do produto,
Resolvem celebrar uma Convenção para estes efeitos e acordaram as seguintes previsões:
Artigo 1
Esta Convenção determina a lei aplicável à responsabilidade dos fabricantes e outras pessoas especificadas no artigo 3 por danos causados por um produto, incluindo danos em conseqüência de uma imprecisa descrição do produto ou de uma falha para dar informação adequada de suas qualidades, suas características ou seu método de uso.
Onde a propriedade no produto, ou o seu direito de uso, foi transferido para a pessoa que sofreu o dano pela pessoa obrigada a ser responsável, a Convenção não se aplicará à responsabilidade inter se deles.
Esta Convenção aplica-se independente da natureza dos procedimentos.
Artigo 2
Para os propósitos desta Convenção –
a) a palavra “produto” incluirá produtos naturais e industriais, crus ou manufaturados e móveis ou imóveis;
b) a palavra “dano” significará lesão à pessoa ou dano à propriedade, assim como perdas econômicas. Contudo, dano ao produto em si e a conseqüente perda econômica será excluída a menos que associado com outro dano;
c) a palavra “pessoa” referirá à pessoa jurídica, assim com a pessoa física.
Artigo 3
Esta Convenção aplica-se à responsabilidade das seguintes pessoas:
(1) fabricantes de um produto final ou de uma parte componente;
(2) produtores de um produto natural;
(3) fornecedores de um produto;
(4) outras pessoas, incluindo, reparadores e distribuidores, na cadeia comercial de preparação ou distribuição de um produto.
Aplica-se também à responsabilidade de agentes ou empregados das pessoas especificadas acima.
Artigo 4
A lei aplicável será a lei interna do Estado do lugar da lesão, se o Estado é também –
a) o lugar da residência habitual da pessoa diretamente sofredora do dano, ou
b) o principal local de comércio da pessoa considerada responsável, ou
c) o local onde o produto foi adquirido pela pessoa diretamente sofredora do dano.
Artigo 5
Não obstante as previsões do artigo 4, a lei aplicável será a lei interna do Estado de residência habitual da pessoa diretamente sofredora do dano, se aquele Estado é também -
a) o local principal da pessoa responsável;
b) o local onde o produto foi adquirido pela pessoa diretamente sofredora do dano.
Artigo 6
Onde nenhuma das leis designadas nos artigos 4 e 5 aplica-se, a lei aplicável será a lei interna do Estado do principal local de comércio da pessoa responsável, a menos que o autor proponha sua demanda sobre as leis internas do Estado do local do dano.
Artigo 7
Nem a lei do Estado do local da lesão nem a lei do Estado da residência habitual da pessoa diretamente sofredora do dano serão aplicáveis em virtude dos artigos 4, 5 e 6 se a pessoa responsável estabelece que não poderia razoável prever que o produto ou seus próprios produtos do mesmo tipo estariam disponíveis naquele Estado através de canais de comércio.
Artigo 8
A lei aplicável sob esta Convenção determinará, em particular:
(1) a base e a extensão da responsabilidade;
(2) os campos para isenção de responsabilidade, qualquer limitação de responsabilidade e qualquer divisão de responsabilidade;
(3) os tipos de danos pelos quais a compensação pode ser devida;
(4) a forma da isenção e sua extensão;
(5) a questão se um direito por danos deve ser atribuída ou herdada;
(6) as pessoas que podem demandar por danos a seu próprio direito;
(7) a responsabilidade de um gerente por atos de seus agentes ou de um empregador por atos de seus empregados;
(8) o ônus da prova, assim como as regras da lei aplicável a respeito, exceto o que for pertinente ao direito da responsabilidade civil;
(9) regras de prescrição e limitação, incluindo regras relativas ao início de um período de prescrição ou limitação, e a interrupção e suspensão deste período.
Artigo 9
A aplicação dos artigos 4, 5, e 6 não impedirá que se considerem as regras de conduta e segurança prevalecentes no Estado onde o produto foi introduzido no mercado.
Artigo 10
A aplicação de uma lei declarada aplicável sob esta Convenção pode ser recusada somente onde tal aplicação seria manifestamente incompatível com a ordem pública.
Artigo 11
A aplicação dos artigos anteriores será independente de qualquer requerimento de reciprocidade. A Convenção será aplicada mesmo se a lei aplicável não é aquela de um Estado-contratante.
Artigo 12
Onde um Estado compreende muitas unidades territoriais, das quais cada uma delas tem suas regras jurídicas a respeito de responsabilidade de produtos, cada unidade territorial será considerada como um Estado para os propósitos de selecionar a lei aplicável sob esta Convenção.
Artigo 13
Qualquer Estado contratante pode fazer uma reserva de acordo com os termos dos quais tratará como um problema interno as relações jurídicas estabelecidas em seu território entre, de um lado, pessoas físicas ou jurídicas que estão lá e, de outro lado, estabelecimentos registrados nos registradores locais, mesmo se tais estabelecimentos são filiais, agências ou outras representações de firmas estrangeiras no território em questão.
Artigo 14
Se um Estado contratante tem duas ou mais unidades territoriais das quais possuem suas próprias regras jurídicas a respeito da responsabilidade de produtos, pode-se, no momento da assinatura, ratificação, aceitação, aprovação ou acessão declarar que esta convenção estenderá a todas as unidades territoriais ou somente a uma ou mais delas, e pode modificar sua declaração para submeter outra declaração a qualquer tempo.
Artigo 15
Esta Convenção não prevalecerá sobre outras convenções em áreas especiais das quais os Estado-contratantes são ou podem tornar-se Partes e que contêm previsões concernentes à responsabilidade sobre o fato do produto.
Artigo 16
Qualquer Estado-contratante pode, no momento da assinatura, ratificação, aceitação, aprovação ou acessão, reservar o direito de –
(1) não aplicar as previsões do artigo 8, sub-parágrafo 9;
(2) não aplicar esta Convenção para produtos agrícolas crus.
Nenhuma outra reserva será permitida.
Qualquer Estado-contratante também pode, quando notificar uma extensão da Convenção em concorrência com o artigo 19, fazer uma ou mais reservas, com seu efeito limitado a todos ou alguns dos territórios mencionados na extensão.
Qualquer Estado-contratante pode, a qualquer tempo, retirar uma reserva que foi feita; a reserva cessará de ter efeito no primeiro dia do terceiro mês após notificação de sua retirada.
Artigo 17
Esta Convenção entrará aberta para assinatura pelos Estados que forem Membros da Conferência de Haia sobre Direito internacional Privado no tempo de sua Décima Segunda Sessão.
Ela será ratificada, aceita ou aprovada e os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados no Ministério de Relações Exteriores dos Países Baixos.
Artigo 18
Qualquer Estado que se tornou Membro da Conferência de Haia sobre Direito internacional Privado após a data de sua Décima Segunda Sessão, ou que é um Membro das Nações Unidas ou do uma agência especializada daquela organização, ou Parte do o Estatuto da Corte Internacional de Justiça pode aceder a esta Convenção após ela ter entrado em vigência, de acordo com o artigo 20.
O instrumento de acessão será depositado junto ao Ministério de Relações Exteriores dos Países Baixos.
Artigo 19
Qualquer Estado pode, no momento da assinatura, ratificação ou acessão, declarar que a presente Convenção estenderá a todos os territórios pelas relações internacionais do qual é responsável, ou por uma ou pela a maioria delas. Tal declaração produzirá efeito na data da entrada em vigor da Convenção para o Estado concernente.
Em qualquer tempo depois disto, tais extensões serão notificadas ao Ministério de Relações Exteriores dos Países Baixos.
Artigo 20
A Convenção entrará em vigor no primeiro dia do terceiro mês após o depósito do terceiro instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação referido no parágrafo segundo do artigo 17.
Depois disto, a Convenção entrará em vigor:
- para cada Estado ratificante, aceitando-a ou aprovando-a subseqüentemente, no primeiro dia do terceiro mês após o depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação;
- para cada Estado acedente, no primeiro dia do terceiro mês após o depósito de seu instrumento de acessão;
- para um território para o qual a Convenção foi estendida em conformidade com o artigo 19, no primeiro dia do mês após a notificação referida naquele artigo.
Artigo 21
Esta Convenção permanecerá vigente por cinco anos da data de sua entrada em vigor em consonância com o primeiro parágrafo do artigo 20, mesmo para Estados que a tenham ratificado, aceito, aprovado ou acedido subseqüentemente.
Se não houver denúncia, ela será renovada tacitamente a cada cinco anos.
Qualquer denúncia será notificada ao Ministério de Relações Exteriores dos Países Baixos pelo menos seis meses antes da expiração do período de cinco anos. Ela pode ser limitada a alguns dos territórios para o qual a Convenção se aplica.
A denúncia terá efeito somente para o Estado que a notificou. A Convenção permanecerá vigente para os outros Estados contratantes.
Artigo 22
O Ministério de Relações Exteriores dos Países Baixos notificará os Estados-Membros da Conferência e os Estados que tenham acedido em consonância com o artigo 18, do seguinte –
(1) as assinaturas e ratificações, aceitações e aprovações referidas no artigo 17;
(2) a data na qual esta Convenção entra em vigência em consonância com o artigo 20;
(3) as acessões referidas no artigo 18 e as datas nas quais elas entram em vigor;
(4) as extensões referidas no artigo 19 e as datas nas quais elas entram em vigor;
(5) as reservas, retiradas de reservas e declarações referidas nos artigos 14, 16 e 19;
(6) as denúncias referidas no artigo 21.
Em fé do que os abaixo assinados, estando devidamente autorizados para tanto, assinaram a presente Convenção.
Feita na Haia, em 2 de outubro de 1973, nas línguas inglesa e francesa, ambos os textos sendo igualmente autênticos, em cópia única a qual será depositada nos arquivos do Governo dos Países Baixos, e do qual uma cópia certificada será enviada, através do canal diplomático, a cada dos Estados-membros da Conferência de Haia sobre Direito Internacional Privado representados na Décima Segunda Sessão